sexta-feira, 16 de março de 2018

INFORMATIVO JURÍDICO 2018 E PERSPECTIVA - REDE ESTADUAL

PROCESSO DA URV

Acerca do processo da URV, patrocinado pela APLB de nº 0076135-02.2004.805.0001, as decisões proferidas são favoráveis à categoria, inclusive quanto aos recursos interpostos pelo Estado nos Tribunais Superiores. 

Atualmente, considerando o julgamento favorável para diversas categorias, e, considerando que o STF reconheceu o direito não como diferença salarial, que não incorpora ao salário, mas sim reconheceu como diferença decorrente da correção da moeda, a ser paga como vantagem pessoal que se diluirá com o tempo, ressaltando que este tempo final será definido pelo reajuste previsto em plano de cargo de cada categoria, ou seja, o STF definiu a matéria sem estabelecer o termo final da vantagem a ser paga, portanto como o Estado da Bahia possui várias categorias beneficiárias, a PGE instaurou Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, processo n. 0011517-31.2016.805.0000, junto ao TJBA para definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos, e pensionistas, o que foi recebido e concedida liminar sobrestando todos os processos de URV para definição de qual será o termo final para cada categoria.           

Estas, portanto, são informações atuais atinentes ao processo da URV da APLB SINDICATO, única entidade credenciada a prestar informações sobre o andamento do referido processo, ressaltando-se que qualquer outra informação não passa de mera especulação.


AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO

Como é do conhecimento de todos, a APLB, por seu departamento jurídico, obteve êxito na AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO, processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que reverteu o prejuízo causado aos professores aposentados pela Lei 8.480/2002, que nivelou todos os aposentados à época que a lei entrou em vigor na classe inicial, não levando em conta a classe em que se encontravam no de aposentação.  Considerando que o processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, constituída pelo cumprimento da obrigação de fazer (implementação nos proventos da diferença decorrente da reclassificação) e pela elaboração de cálculos referente ao retroativo, é necessário que a Diretoria através de sua representação pelos Núcleos e Delegacias do interior se mobilizem com o objetivo de alcançarem a categoria beneficiada para entregarem documentos de modo a habilitarem nos autos.  

No entanto, é relevante informar, que vem sendo realizadas reuniões entre a APLB, e o Estado através da PGE, tendo avançando as tratativas para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, com o objetivo de o quanto antes ver cumprida a implementação em folha da diferença devida para aqueles que já entregaram os documentos à Entidade. Fruto destas reuniões é que foi publicada a Portaria Conjunta PGE/SAEB nº 001 de 24.11.17, que constituiu grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos a fim de viabilizar o cumprimento da sentença da ação de reclassificação.

Ressaltamos, que após a publicação da referida Portaria, os trabalhos já foram instalados, tendo ocorrido reuniões desta feita entre a APLB, PGE e os Técnicos da SAEB e SUPREV , e nesta oportunidade foram apresentadas a relação e documentos de todos aqueles que já se habilitaram junto a APLB até o momento, onde o corpo Técnico da SUPREV já está trabalhando para efetivar o cumprimento da obrigação.     

Ainda é de conhecimento que a APLB para agilizar e facilitar o processo de entrega de documentos para digitalização e elaboração dos cálculos, montou uma sala específica para este fim, tendo contratado a empresa CONECTIVA MICROS para receber e enviar toda a documentação para o calculista de modo a efetuar o cálculo individualizado.

Assim, conclamamos toda a Diretoria através de seus Núcleos e Delegacias, a divulgarem essa grande vitória da categoria.
Abaixo relacionamos, mais vez, a documentação necessária e o endereço para onde deve encaminhar:

Documentos necessários: 
·                    Cópia do ato aposentador;
·                    Cópia da RG, CPF e comprovante de residência;
·                    Número de conta e banco;
·                    Contracheques do mês anterior à aposentadoria e do mês subsequente, para averiguação do nível/classe que estava enquadrado na oportunidade da aposentadoria;
·                    Contracheque do mês a partir da vigência da Lei 8480/02 (novembro de 2002)  até os dias atuais;
·                    Procuração e contrato.    
Endereço: Rua da Grécia – Edf. Delta – sala 507 – Comércio – CEP – 40.010-010. Ponto de referência : Mesma rua Faculdade DOM PEDRO. Telefone – (71) 3015-2761.  Horário de atendimento: Das 08:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta feira.


APOSENTADORIA

Outra grande vitória para a categoria, foi conquistada pela APLB, referente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº 0533195-08.2017.805.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, onde foi concedida medida liminar determinando que o Estado nos processos administrativos de aposentadoria se manifeste concedendo ou não a aposentadoria dos servidores representados pela APLB no prazo de 120 a contar do requerimento sob pena de multa diária.  


AÇÃO DO SUBSÍDIO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 03511258-41.2012.805.0001, ajuizada pela APLB em face do Estado da Bahia, requerendo seja declarada a inconstitucionalidade integral das Leis Estaduais nº 12.577 e 12.578, ambas de 26.04.12, que estabeleceu o subsídio. Esta ação tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, tendo o Estado já sido citado.      


AÇÃO SOLICITANDO REAJUSTE SALARIAL

A APLB, juntamente com diversos sindicatos que representam servidores atua como amigus curie no  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA de n. 0014487-04.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado – Governador do Estado - de não reajustar a remuneração dos servidores para que seja concedida a segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do ato coator omissivo atacado, com envio para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei com a previsão de reposição inflacionária do período de janeiro/2015 a janeiro/2016.

Do mesmo modo, atua a APLB como amigus curie em MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR de n. 0014486-19.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado – Prefeito Municipal da Cidade do Salvador -  de não reajustar a remuneração dos servidores para que seja concedida a segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do ato coator omissivo atacado, com envio para a Câmara Municipal o Projeto de Lei com a previsão de reposição inflacionária do período de maio/2015 a maio/2016,  


LICENÇA PRÊMIO

Grande vitória para a categoria, através de reivindicação da APLB, conforme parecer da PGE de n. 000586/2014, concluiu como regra geral no seguinte sentido:
“Perfilhando entendimento assente nesta Procuradoria Geral do Estado, e, alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores, opinou pelo direito de indenização dos períodos de licença prêmio não gozados, desde que requerida tempestivamente a sua fruição ou a sua conversão em pecúnia nos casos autorizados pelo ordenamento, cujo direito foi negado pela Administração, seja porque inconveniente ou inoportuno, ou pela inércia na sua apreciação, advindo nesse Ínterim à inativação do servidor.”


Partindo deste entendimento geral, para que o servidor possa pleitear administrativamente após aposentadoria a indenização dos períodos de licença prêmio não gozadas, o mesmo deve ter requerido a fruição ou a sua conversão em pecúnia tempestivamente e ainda em atividade, e este direito tenha sido negado ou não apreciado pela Administração.   

Desse modo, foram fixadas as seguintes orientações para a Administração (Processo: PGE2013186026), as quais devem ser observadas pelo servidor:

1.            O direito à indenização dos períodos de licença prêmio não gozados não se confunde com o direito de sua conversão em pecúnia, cujas hipóteses estão previstas taxativamente na Lei n. 7.937/2001, regulamentada pelo Decreto 8573/2003 (refere-se a professores ativos que, em efetiva regência de classe, são impedidos de fruir as licenças, em decorrência do juízo de (in)conveniência da Administração);

2.            Quando ao professor for deferida a conversão da licença prêmio em pecúnia, e, durante o período de percepção da verba sobrevier a aposentadoria, ele fará jus ao recebimento do valor respectivo a título de indenização, desde que o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia tenha sido protocolizado em data anterior ao pedido de aposentadoria, caso voluntária;

3.            Nas hipóteses do advento de aposentadoria por invalidez ou compulsória durante a percepção do benefício, o mesmo continuará a ser pago a título de indenização pelo período faltante;

4.            Quando o pedido de aposentadoria for anterior ao pedido da conversão da licença prêmio em pecúnia, o servidor deve requerer o sobrestamento do processo de aposentadoria, permanecendo em atividade, sob pena de não receber os valores decorrentes da conversão da licença em pecúnia, fato que não a transmudará em direito à indenização, eis que a norma é expressa ao exigir a sua permanência em atividade durante o período que estiver percebendo parcelas relativas à conversão da licença prêmio em pecúnia, na forma do art. 11 do Decreto n. 8.573/2003.

Feitas as apresentações acima, tem-se que para poder requerer administrativamente a indenização das licenças prêmios não gozadas o servidor tem que requerer no prazo próprio e ainda em atividade a sua fruição e ou conversão em pecúnia, sob pena de não obter o deferimento da indenização após a concessão de aposentadoria.

Não obstante as informações acima, e, considerando que alguns professores quando em atividade não obtiveram êxito na esfera administrativa, o Departamento Jurídico tem ajuizadas diversas ações individuais, pleiteando indenização das licenças não utilizadas a qualquer título, as quais até o momento têm sido julgadas procedentes.


READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Após anos de luta junto à Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Administração, Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, a APLB teve vitoriosa conquista em prol dos professores da Rede Estadual em readaptação funcional, com a promulgação da  Lei 12.904 de 17.09.2013, que acresceu o inciso XII ao art. 71 da Lei 8261/02, incluindo a readaptação funcional como garantia para a percepção da gratificação de regência de classe. 


AULAS SUPLEMENTARES E FUNPREV

No tocante às ações individuais de AULAS SUPLEMENTARES e de FUNPREV, encontram-se a maioria já na fase de execução, muitas com precatórios em vias de formação e outros inclusive já pagos.  

AÇÃO SOBRE MUDANÇA DE NÍVEL

Junto a Rede Municipal do Salvador, o Departamento Jurídico impetrou Mandados de Segurança, atinente aos professores da Rede Municipal pleiteando a MUDANÇA DE NÍVEL.


O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APLB SINDICATO PERMANECE ATENTO EM TODA A TRAMITAÇÃO DE NOSSAS AÇÕES, NA  CONSTANTE  BUSCA DE   GARANTIA DOS DIREITOS   DA CATEGORIA,  POIS SABEMOS QUE JUSTIÇA É DESEJO FIRME E CONTÍNUO DE DAR A CADA UM  O QUE LHE É DEVIDO. 

segunda-feira, 12 de março de 2018

NOTA DE REPÚDIO

A APLB Sindicato - Delegacia Costa do Dendê - vem, por meio desta, repudiar todo e quaisquer atos de desrespeito proferidos contra os/as professores/as que prestam serviço no Distrito de Guaibim.
Tal nota justifica-se pelo fato de os/as mesmos/as terem sido constrangidos por um edil, dito "representante do povo", ao insinuar de que tais professores/as não eram merecedores/as de melhorias na forma como são transportados/as para os seus locais de trabalho, feito em veículo sem condições de segurança e conforto.
Vale ressaltar que tais profissionais, por sua importância e dedicação à Educação Municipal, considerados as molas mestras da sociedade, cumprem com maestria a missão de educar e, por isso, merecem o respeito de quem quer que seja.
Isso estende-se aos demais professores e servidores da Educação do Município de Valença, bem como aos alunos, que vêm sendo desrespeitados constantemente pela falta ou por serem conduzidos em veículos sem o mínimo conforto e sem condições de segurança e, até mesmo, por condutores sem a habilitação específica para tal.

Valença/BA, 12 de março de 2018
Diretoria da APLB Sindicato - Delegacia Costa do Dendê

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

1º PROCESSO DE FGTS - ANO DE 2004 - RENÚNCIA DE CRÉDITO

A APLB convida os filiados abaixo citados a comparecerem na sede do sindicato, até o dia 20/11/2017, para tratar sobre o processo de FGTS/2004 , observando o descrito em sentença judicial, como foi exposto em Assembleia da Categoria no dia 31/10/2017. Após esta data não será possível reclamações e os nomes voltarão para a fila de precatórios.

Observações:
1 – Os herdeiros de pessoas falecidas deverão comparecer à APLB para esclarecimentos;
2 – Quem apresentar valores superiores ao aqui expostos e tiverem o desejo de renunciar o crédito excedente, poderão apresentar-se também.

Relação das pessoas com valores possíveis de aceitação da decisão judicial.

1.       ADAILDES DA LUZ CONCEIÇÃO
2.       ALINE DE ALMEIDA SANTOS
3.       ALZIRA CARDOSO REIS NETA
4.       ANA RITA ALVEZ DOS PRAZERES
5.       ANA RITA BARROS DE JESUS
6.       ANA RITA DE JESUS ROCHA
7.       ANAILDA AMPARO ROCHA DE SOUZA
8.       ANTONIA NASCIMENTO DOS SANTOS
9.       CELIA MARIA DE SOUZA SANTANNA
10.   CLAUDIA RIBEIRO DE ALMEIDA
11.   CRISTIANE LUZIA FERREIRA DE SOUSA BRANDÃO
12.   DALVA TAVARES DE BRITO
13.   DARCI RODRIGUES RAMOS
14.   DENISE SANTOS CONCEIÇÃO
15.   DOMINGAS DE JESUS LUZ
16.   EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
17.   ELIANA SOUZA DA CONCEIÇÃO
18.   ELIONAI CARLOS DE ALCÂNTARA
19.   ELISABETE DE JESUS
20.   ELISABETE JOSEFA SANTOS
21.   ELISANGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
22.   ELISANGELA RIBEIRO DE SANTANA
23.   ELISETE BARBOSA DOS SANTOS
24.   ELMA DA SILVA CARDOSO
25.   ERLI NASCIMENTO DA SILVA
26.   FRANCISCA SANTOS OLIVEIRA
27.   GEOVANE SILVA BARRETO
28.   GRACIETE COUTINHO MACEDO
29.   INDIRA MARIA GONÇALVES FERREIRA
30.   IRAILDES NASCIMENTO SANTOS
31.   IRLANDA BORGES SANTOS
32.   IVONETE BERNARDINA ARAUJO SOUSA
33.   JACILENE DOS ANJOS SOUSA
34.   JACINETE VILMA DE SOUSA
35.   JAIR ROBERTO DE SOUSA SANTOS
36.   JANDIRA DA CONCEIÇÃO SILVA
37.   JANDIRA DOS SANTOS DE SOUSA
38.   JOANA FERREIRA FRANÇA
39.   JOÃO CARLOS BONFIM PEREIRA
40.   JOELMA CONCEIÇÃO DE CARVALHO
41.   JOSÉ FELIX DE ARAÚJO COSTA
42.   JOSUÉ PINTO SILVA
43.   JUBIRATÃ SANTOS DAMASCENO
44.   JUREMA SANTOS OLIVEIRA
45.   KATIA CRISTINA ALMEIDA MAZZEI
46.   LUISA MARIA FERREIRA DA SILVA
47.   LUIZ FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
48.   MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
49.   MARIA AMALIA PRAZERES DA SILVA
50.   MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS SANTANA
51.   MARIA COSME VITORINO DA CONCEIÇÃO
52.   MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES MOREIRA
53.   MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SOARES
54.   MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA
55.   MARIA DE LOURDES BENTO DE SANTANA
56.   MARIA EDLEUSA DOS SANTOS
57.   MARIA ELI BARBOSA SANTOS
58.   MARIA GINELZA DA CONCEIÇÃO
59.   MARIA HILARIA DA SILVA
60.   MARIA INÊS DOS SANTOS
61.   MARIA ISABEL DOS SANTOS
62.   MARIA NOEME DE OLIVEIRA SEARA
63.   MARIA SANDRA SILVA NASCIMENTO
64.   MARIA SIMONE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
65.   MARILENE CASSIA DE MIRANDA REIS
66.   MIRIAM MARIA DO ROSARIO
67.   MIRIAM TELES FERREIRA OLIVEIRA
68.   NEUZA MARIA LEAL DOS SANTOS SILVA
69.   NILMARIA APOLINARIO BANDEIRA
70.   NILZETE ALVES SOUSA
71.   REGINA FIGUEIREDO SOUZA
72.   RENILDA PINTO DOS SANTOS
73.   RITA DE CASSIA MONTEIRO CRUZ CHAGAS
74.   RITA DE CASSIA SOARES CONCEIÇÃO
75.   RITA DE SOUSA SANTOS SOARES
76.   RITA LUCIENE DO ROSARIO COSTA
77.   ROSA MARIA SILVA SANTOS
78.   ROSIMARY DOS SANTOS RANGEL
79.   ROSINETE DA SILVA ROSA BARBOSA
80.   SABRINA SANTOS DA SILVA
81.   SEVERIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
82.   SILVIA ROZA DE JESUS
83.   SONIA DE JESUS SANTOS
84.   SUELENE BORGES DA SILVA
85.   TÂNIA CRISTINA LUZ LEMOS
86.   TANIA LUCIA DE JESUS SANTOS
87.   TATIANA MOTTA NASCIMENTO
88.   TAUAR SAMPAIO FIGUEIREDO
89.   VALDETE DE FARIAS COUTO COSTA
90.   VALDIRENE SILVA BARBOSA
91.   VERA LUCIA DA PUREZA
92.   WILMA ARAUJO DOS SANTOS
93.   ZABEL DOS SANTOS SOARES

94.   ZELIANE MENDES DOS SANTOS CONCEIÇÃO