segunda-feira, 19 de março de 2018
IMPOSTO SINDICAL ANUAL NÃO SERÁ DESCONTADO - APLB VALENÇA
A APLB Sindicato - Valença informa a seus filiados que não haverá desconto do imposto sindical anual para o ano de 2018, e encaminha ofício para a Prefeitura solicitando o não recolhimento.
sexta-feira, 16 de março de 2018
INFORMATIVO JURÍDICO 2018 E PERSPECTIVA - REDE ESTADUAL
PROCESSO DA
URV
Acerca do processo da URV, patrocinado
pela APLB de nº 0076135-02.2004.805.0001, as decisões proferidas são favoráveis
à categoria, inclusive quanto aos recursos interpostos pelo Estado nos
Tribunais Superiores.
Atualmente, considerando o julgamento
favorável para diversas categorias, e, considerando que o STF reconheceu o
direito não como diferença salarial, que não incorpora ao salário, mas sim
reconheceu como diferença decorrente da correção da moeda, a ser paga como
vantagem pessoal que se diluirá com o tempo, ressaltando que este tempo final
será definido pelo reajuste previsto em plano de cargo de cada categoria, ou
seja, o STF definiu a matéria sem estabelecer o termo final da vantagem a ser
paga, portanto como o Estado da Bahia possui várias categorias beneficiárias, a
PGE instaurou Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, processo
n. 0011517-31.2016.805.0000, junto ao TJBA para definição do marco temporal
final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do
Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos
estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos, e pensionistas, o que foi
recebido e concedida liminar sobrestando todos os processos de URV para
definição de qual será o termo final para cada categoria.
Estas, portanto, são informações atuais
atinentes ao processo da URV da APLB SINDICATO, única entidade credenciada a
prestar informações sobre o andamento do referido processo, ressaltando-se que
qualquer outra informação não passa de mera especulação.
AÇÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos, a APLB, por
seu departamento jurídico, obteve êxito na AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO,
processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que reverteu o prejuízo causado aos
professores aposentados pela Lei 8.480/2002, que nivelou todos os aposentados à
época que a lei entrou em vigor na classe inicial, não levando em conta a
classe em que se encontravam no de aposentação.
Considerando que o
processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, constituída pelo
cumprimento da obrigação de fazer (implementação nos proventos da diferença
decorrente da reclassificação) e pela elaboração de cálculos referente ao
retroativo, é necessário que a Diretoria através de sua representação pelos
Núcleos e Delegacias do interior se mobilizem com o objetivo de alcançarem a
categoria beneficiada para entregarem documentos de modo a habilitarem nos
autos.
No entanto, é relevante informar, que vem
sendo realizadas reuniões entre a APLB, e o Estado através da PGE, tendo
avançando as tratativas para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer,
com o objetivo de o quanto antes ver cumprida a implementação em folha da
diferença devida para aqueles que já entregaram os documentos à Entidade. Fruto
destas reuniões é que foi publicada a Portaria Conjunta PGE/SAEB nº 001 de
24.11.17, que constituiu grupo de trabalho com a finalidade de elaborar
estudos a fim de viabilizar o cumprimento da sentença da ação de
reclassificação.
Ressaltamos, que após a publicação da
referida Portaria, os trabalhos já foram instalados, tendo ocorrido reuniões
desta feita entre a APLB, PGE e os Técnicos da SAEB e SUPREV , e nesta oportunidade
foram apresentadas a relação e documentos de todos aqueles que já se
habilitaram junto a APLB até o momento, onde o corpo Técnico da SUPREV já está
trabalhando para efetivar o cumprimento da obrigação.
Ainda é de conhecimento que a APLB para
agilizar e facilitar o processo de entrega de documentos para digitalização e
elaboração dos cálculos, montou uma sala específica para este fim, tendo
contratado a empresa CONECTIVA MICROS para receber e enviar toda a documentação para o
calculista de modo a efetuar o cálculo individualizado.
Assim, conclamamos
toda a Diretoria através de seus Núcleos e Delegacias, a divulgarem essa
grande vitória da categoria.
Abaixo
relacionamos, mais vez, a documentação necessária e o endereço para onde deve
encaminhar:
Documentos
necessários:
·
Cópia do ato aposentador;
·
Cópia da RG, CPF e comprovante de residência;
·
Número de conta e banco;
·
Contracheques do mês anterior à aposentadoria e do mês subsequente, para
averiguação do nível/classe que estava enquadrado na oportunidade da
aposentadoria;
·
Contracheque do mês a partir da vigência da Lei 8480/02 (novembro de
2002) até os dias atuais;
·
Procuração e contrato.
Endereço: Rua da Grécia – Edf. Delta – sala 507 – Comércio – CEP – 40.010-010.
Ponto de referência : Mesma rua Faculdade DOM PEDRO. Telefone – (71)
3015-2761. Horário de atendimento: Das
08:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta feira.
APOSENTADORIA
Outra grande vitória para a categoria, foi conquistada pela APLB,
referente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº
0533195-08.2017.805.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, onde foi concedida
medida liminar determinando que o Estado nos processos administrativos de
aposentadoria se manifeste concedendo ou não a aposentadoria dos servidores
representados pela APLB no prazo de 120 a contar do requerimento sob pena de
multa diária.
AÇÃO DO SUBSÍDIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 03511258-41.2012.805.0001, ajuizada
pela APLB em face do Estado da Bahia, requerendo seja declarada a
inconstitucionalidade integral das Leis Estaduais nº 12.577 e 12.578, ambas de
26.04.12, que estabeleceu o subsídio. Esta ação tramita perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública, tendo o Estado já sido citado.
AÇÃO SOLICITANDO REAJUSTE SALARIAL
A APLB, juntamente com diversos sindicatos que representam servidores
atua como amigus curie no MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA de n.
0014487-04.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado
– Governador do Estado - de não reajustar a remuneração dos servidores para que
seja concedida a segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do
ato coator omissivo atacado, com envio para a Assembleia Legislativa o Projeto
de Lei com a previsão de reposição inflacionária do período de janeiro/2015 a
janeiro/2016.
Do mesmo modo, atua a APLB como amigus curie em MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR de n.
0014486-19.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado
– Prefeito Municipal da Cidade do Salvador -
de não reajustar a remuneração dos servidores para que seja concedida a
segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do ato coator omissivo
atacado, com envio para a Câmara Municipal o Projeto de Lei com a previsão de
reposição inflacionária do período de maio/2015 a maio/2016,
LICENÇA PRÊMIO
Grande vitória
para a categoria, através de reivindicação da APLB, conforme parecer da PGE de
n. 000586/2014, concluiu como regra geral no seguinte sentido:
“Perfilhando
entendimento assente nesta Procuradoria Geral do Estado, e, alinhado à
jurisprudência dos Tribunais Superiores, opinou pelo direito de indenização dos
períodos de licença prêmio não gozados, desde que requerida tempestivamente a
sua fruição ou a sua conversão em pecúnia nos casos autorizados pelo
ordenamento, cujo direito foi negado pela Administração, seja porque
inconveniente ou inoportuno, ou pela inércia na sua apreciação, advindo nesse
Ínterim à inativação do servidor.”
Partindo deste
entendimento geral, para que o servidor possa pleitear administrativamente após
aposentadoria a indenização dos períodos de licença prêmio não gozadas, o
mesmo deve ter requerido a fruição ou a sua conversão em pecúnia
tempestivamente e ainda em atividade, e este direito tenha sido negado
ou não apreciado pela Administração.
Desse modo, foram
fixadas as seguintes orientações para a Administração (Processo:
PGE2013186026), as quais devem ser observadas pelo servidor:
1.
O direito à indenização dos períodos de licença prêmio não gozados não
se confunde com o direito de sua conversão em pecúnia, cujas hipóteses estão
previstas taxativamente na Lei n. 7.937/2001, regulamentada pelo Decreto
8573/2003 (refere-se a professores ativos que, em efetiva regência de classe,
são impedidos de fruir as licenças, em decorrência do juízo de (in)conveniência
da Administração);
2.
Quando ao professor for deferida a conversão da licença prêmio em
pecúnia, e, durante o período de percepção da verba sobrevier a
aposentadoria, ele fará jus ao recebimento do valor respectivo a título de
indenização, desde que o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia
tenha sido protocolizado em data anterior ao pedido de aposentadoria,
caso voluntária;
3.
Nas hipóteses do advento de aposentadoria por invalidez ou compulsória
durante a percepção do benefício, o mesmo continuará a ser pago a título de
indenização pelo período faltante;
4.
Quando o pedido de aposentadoria for anterior ao
pedido da conversão da licença prêmio em pecúnia, o servidor deve
requerer o sobrestamento do processo de aposentadoria, permanecendo em
atividade, sob pena de não receber os valores decorrentes da conversão da
licença em pecúnia, fato que não a transmudará em direito à indenização, eis
que a norma é expressa ao exigir a sua permanência em atividade durante o
período que estiver percebendo parcelas relativas à conversão da licença prêmio
em pecúnia, na forma do art. 11 do Decreto n. 8.573/2003.
Feitas as apresentações acima, tem-se que
para poder requerer administrativamente a indenização das licenças prêmios não
gozadas o servidor tem que requerer no prazo próprio e ainda em atividade a sua
fruição e ou conversão em pecúnia, sob pena de não obter o deferimento da
indenização após a concessão de aposentadoria.
Não obstante as informações acima, e,
considerando que alguns professores quando em atividade não obtiveram êxito na
esfera administrativa, o Departamento Jurídico tem ajuizadas diversas ações
individuais, pleiteando indenização das licenças não utilizadas a qualquer
título, as quais até o momento têm sido julgadas procedentes.
READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Após anos de luta junto à Procuradoria Geral
do Estado, Secretaria de Administração, Comissão de Educação da Assembleia
Legislativa, a APLB teve vitoriosa conquista em prol dos professores da Rede
Estadual em readaptação funcional, com a promulgação da Lei 12.904 de 17.09.2013, que acresceu o
inciso XII ao art. 71 da Lei 8261/02, incluindo a readaptação funcional como
garantia para a percepção da gratificação de regência de classe.
AULAS
SUPLEMENTARES E FUNPREV
No tocante às ações individuais de AULAS
SUPLEMENTARES e de FUNPREV, encontram-se a maioria já na fase de
execução, muitas com precatórios em vias de formação e outros inclusive já
pagos.
AÇÃO SOBRE
MUDANÇA DE NÍVEL
Junto a Rede Municipal do Salvador, o
Departamento Jurídico impetrou Mandados de Segurança, atinente aos professores
da Rede Municipal pleiteando a MUDANÇA DE NÍVEL.
O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APLB SINDICATO
PERMANECE ATENTO EM TODA A TRAMITAÇÃO DE NOSSAS AÇÕES, NA CONSTANTE
BUSCA DE GARANTIA DOS
DIREITOS DA CATEGORIA, POIS SABEMOS QUE JUSTIÇA É DESEJO FIRME E
CONTÍNUO DE DAR A CADA UM O QUE LHE É
DEVIDO.
segunda-feira, 12 de março de 2018
NOTA DE REPÚDIO
A APLB Sindicato - Delegacia Costa do Dendê - vem, por meio desta, repudiar todo e quaisquer atos de desrespeito proferidos contra os/as professores/as que prestam serviço no Distrito de Guaibim.
Tal nota justifica-se pelo fato de os/as mesmos/as terem sido constrangidos por um edil, dito "representante do povo", ao insinuar de que tais professores/as não eram merecedores/as de melhorias na forma como são transportados/as para os seus locais de trabalho, feito em veículo sem condições de segurança e conforto.
Vale ressaltar que tais profissionais, por sua importância e dedicação à Educação Municipal, considerados as molas mestras da sociedade, cumprem com maestria a missão de educar e, por isso, merecem o respeito de quem quer que seja.
Isso estende-se aos demais professores e servidores da Educação do Município de Valença, bem como aos alunos, que vêm sendo desrespeitados constantemente pela falta ou por serem conduzidos em veículos sem o mínimo conforto e sem condições de segurança e, até mesmo, por condutores sem a habilitação específica para tal.
Tal nota justifica-se pelo fato de os/as mesmos/as terem sido constrangidos por um edil, dito "representante do povo", ao insinuar de que tais professores/as não eram merecedores/as de melhorias na forma como são transportados/as para os seus locais de trabalho, feito em veículo sem condições de segurança e conforto.
Vale ressaltar que tais profissionais, por sua importância e dedicação à Educação Municipal, considerados as molas mestras da sociedade, cumprem com maestria a missão de educar e, por isso, merecem o respeito de quem quer que seja.
Isso estende-se aos demais professores e servidores da Educação do Município de Valença, bem como aos alunos, que vêm sendo desrespeitados constantemente pela falta ou por serem conduzidos em veículos sem o mínimo conforto e sem condições de segurança e, até mesmo, por condutores sem a habilitação específica para tal.
Valença/BA, 12 de março de 2018
Diretoria da APLB Sindicato - Delegacia Costa do Dendê
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
segunda-feira, 6 de novembro de 2017
1º PROCESSO DE FGTS - ANO DE 2004 - RENÚNCIA DE CRÉDITO
A APLB convida os
filiados abaixo citados a comparecerem na sede do sindicato, até o dia 20/11/2017, para tratar sobre o
processo de FGTS/2004 , observando o descrito em sentença
judicial, como foi exposto em Assembleia da Categoria no dia 31/10/2017. Após
esta data não será possível reclamações e os nomes voltarão para a fila de
precatórios.
Observações:
1 – Os herdeiros
de pessoas falecidas deverão comparecer à APLB para esclarecimentos;
2 – Quem apresentar
valores superiores ao aqui expostos e tiverem o desejo de renunciar o crédito excedente,
poderão apresentar-se também.
Relação das pessoas com
valores possíveis de aceitação da decisão judicial.
1.
ADAILDES DA LUZ CONCEIÇÃO
2.
ALINE DE ALMEIDA SANTOS
3.
ALZIRA CARDOSO REIS NETA
4.
ANA RITA ALVEZ DOS PRAZERES
5.
ANA RITA BARROS DE JESUS
6.
ANA RITA DE JESUS ROCHA
7.
ANAILDA AMPARO ROCHA DE SOUZA
8.
ANTONIA NASCIMENTO DOS SANTOS
9.
CELIA MARIA DE SOUZA SANTANNA
10.
CLAUDIA RIBEIRO DE ALMEIDA
11.
CRISTIANE LUZIA FERREIRA DE SOUSA BRANDÃO
12.
DALVA TAVARES DE BRITO
13.
DARCI RODRIGUES RAMOS
14.
DENISE SANTOS CONCEIÇÃO
15.
DOMINGAS DE JESUS LUZ
16.
EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
17.
ELIANA SOUZA DA CONCEIÇÃO
18.
ELIONAI CARLOS DE ALCÂNTARA
19.
ELISABETE DE JESUS
20.
ELISABETE JOSEFA SANTOS
21.
ELISANGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
22.
ELISANGELA RIBEIRO DE SANTANA
23.
ELISETE BARBOSA DOS SANTOS
24.
ELMA DA SILVA CARDOSO
25.
ERLI NASCIMENTO DA SILVA
26.
FRANCISCA SANTOS OLIVEIRA
27.
GEOVANE SILVA BARRETO
28.
GRACIETE COUTINHO MACEDO
29.
INDIRA MARIA GONÇALVES FERREIRA
30.
IRAILDES NASCIMENTO SANTOS
31.
IRLANDA BORGES SANTOS
32.
IVONETE BERNARDINA ARAUJO SOUSA
33.
JACILENE DOS ANJOS SOUSA
34.
JACINETE VILMA DE SOUSA
35.
JAIR ROBERTO DE SOUSA SANTOS
36.
JANDIRA DA CONCEIÇÃO SILVA
37.
JANDIRA DOS SANTOS DE SOUSA
38.
JOANA FERREIRA FRANÇA
39.
JOÃO CARLOS BONFIM PEREIRA
40.
JOELMA CONCEIÇÃO DE CARVALHO
41.
JOSÉ FELIX DE ARAÚJO COSTA
42.
JOSUÉ PINTO SILVA
43.
JUBIRATÃ SANTOS DAMASCENO
44.
JUREMA SANTOS OLIVEIRA
45.
KATIA CRISTINA ALMEIDA MAZZEI
46.
LUISA MARIA FERREIRA DA SILVA
47.
LUIZ FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
48.
MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
49.
MARIA AMALIA PRAZERES DA SILVA
50.
MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS SANTANA
51.
MARIA COSME VITORINO DA CONCEIÇÃO
52.
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES MOREIRA
53.
MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SOARES
54.
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA
55.
MARIA DE LOURDES BENTO DE SANTANA
56.
MARIA EDLEUSA DOS SANTOS
57.
MARIA ELI BARBOSA SANTOS
58.
MARIA GINELZA DA CONCEIÇÃO
59.
MARIA HILARIA DA SILVA
60.
MARIA INÊS DOS SANTOS
61.
MARIA ISABEL DOS SANTOS
62.
MARIA NOEME DE OLIVEIRA SEARA
63.
MARIA SANDRA SILVA NASCIMENTO
64.
MARIA SIMONE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
65.
MARILENE CASSIA DE MIRANDA REIS
66.
MIRIAM MARIA DO ROSARIO
67.
MIRIAM TELES FERREIRA OLIVEIRA
68.
NEUZA MARIA LEAL DOS SANTOS SILVA
69.
NILMARIA APOLINARIO BANDEIRA
70.
NILZETE ALVES SOUSA
71.
REGINA FIGUEIREDO SOUZA
72.
RENILDA PINTO DOS SANTOS
73.
RITA DE CASSIA MONTEIRO CRUZ CHAGAS
74.
RITA DE CASSIA SOARES CONCEIÇÃO
75.
RITA DE SOUSA SANTOS SOARES
76.
RITA LUCIENE DO ROSARIO COSTA
77.
ROSA MARIA SILVA SANTOS
78.
ROSIMARY DOS SANTOS RANGEL
79.
ROSINETE DA SILVA ROSA BARBOSA
80.
SABRINA SANTOS DA SILVA
81.
SEVERIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
82.
SILVIA ROZA DE JESUS
83.
SONIA DE JESUS SANTOS
84.
SUELENE BORGES DA SILVA
85.
TÂNIA CRISTINA LUZ LEMOS
86.
TANIA LUCIA DE JESUS SANTOS
87.
TATIANA MOTTA NASCIMENTO
88.
TAUAR SAMPAIO FIGUEIREDO
89.
VALDETE DE FARIAS COUTO COSTA
90.
VALDIRENE SILVA BARBOSA
91.
VERA LUCIA DA PUREZA
92.
WILMA ARAUJO DOS SANTOS
93.
ZABEL DOS SANTOS SOARES
94.
ZELIANE MENDES DOS SANTOS CONCEIÇÃO
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