Nesta terça, à tarde, todos à Assembleia Legislativa.
Na quarta, de manhã, na Governadoria
17 de abril de 2012
Como definido pelo Comando de Greve,
nesta terça-feira, a partir de 15 horas, os trabalhadores em educação estarão
na Assembleia Legislativa da Bahia. Amanhã, às 9 horas, na Governadoria.
Os deputados governistas pretendem
votar o Projeto de Lei nº 19.776 de 12 de abril de 2012.
Esse projeto enviado pelo governo
estadual é ruim para os trabalhadores em educação. Leia algumas análises sobre
esse projeto:
CONSIDERAÇÕES
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 19.776 DE 12 DE ABRIL DE 2012
APLB-SINDICATO
Abril
de 2012
CONSIDERAÇÕES
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 19.776 DE 12 DE ABRIL DE 2012
Faremos a seguir algumas considerações sobre o Projeto de
Lei Nº 19.776, de 12 de abril de 2012. Este projeto de lei transforma a
remuneração total dos professores com titulação em ensino médio completo ou
licenciatura de curta duração e de professor não licenciado, em subsídio. Além
disto, este projeto de lei propõe a retirada destes docentes do Plano de Cargos
e Salários dos Trabalhadores em Educação, criando um Quadro Especial para os
mesmos.
Desde 1996 está prevista na Lei de Diretrizes e Base da
Educação, artigo 62, a obrigatoriedade do curso de graduação com licenciatura
plena para exercício do Magistério. Em 2010 esta obrigatoriedade foi aprovada
no Congresso Nacional. Deste modo, a partir de 2016, espera-se que todos os professores
possuam pelo menos, cursos de graduação com licenciatura plena. Assim sendo,
para contratação de novos professores, esta obrigatoriedade já está em vigor.
Contudo, os objetivos desde projeto de lei possuem outras razões.
Em primeiro lugar, ao transformar a remuneração total dos
professores com titulação e nível médio ou com licenciatura curta e de
professor não licenciado em subsídio, o Governo do Estado tenta se esquivar do
pagamento do Piso Nacional do Magistério para estes profissionais. Segundo este
projeto de lei, todas as verbas remuneratórias percebidas por estes
profissionais em 31 de dezembro de 2011 serão transformadas numa única parcela
na forma de subsídio.
No entanto, a Lei 11.738, de 16 de julho de 2008,
conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, deixa bastante claro, e isto
já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, que Piso Salarial do
Magistério é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação de nível
médio, pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário-base, a
depender do regime de contratação no serviço público.
Deste modo, talvez o entendimento do Governo do Estado seja
de que sendo subsídio e não remuneração formada por vencimento ou salário-base,
o mesmo não esteja sujeito aos mesmos reajustes que venham a ser concedidos ao
Piso Nacional do Magistério. Isto é, há uma desvinculação do subsídio desses
professores do Piso Nacional do Magistério. Uma vez que os reajustes concedidos
ao piso nos últimos anos têm ficado acima da inflação e dos reajustes concedidos
aos servidores públicos do estado, pode-se entender que o subsídio destes
profissionais não vai acompanhar o Piso Nacional do Magistério, ficando
defasado.
Outro problema deste projeto de lei diz respeito à retirada
destes profissionais do Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores em
Educação do Estado da Bahia. O Piso Nacional do Magistério corresponde à
formação de nível médio do professor e sua referência deve ser vencimento ou
salário-base da tabela. Uma vez que eles passem a constituir um Quadro
Especial, deixam de ser a referência de primeiro nível na tabela de
vencimentos. Sendo assim, os outros profissionais de níveis superiores a este
não terão a repercussão em seus vencimentos da aplicação do Piso Nacional do
Magistério.
Ou seja, se estes professores fossem considerados o primeiro
nível na tabela de vencimentos da Carreira da Educação e se seu vencimento-base
fosse o Piso Nacional do Magistério, para que o Plano de Cargos e Salários se
mantivesse, seria necessário se manter os interstícios entre os níveis,
dependendo do grau de especialização dos mesmos. Isto faria com que todos os
professores fossem beneficiados pelos reajustes do Piso Nacional do Magistério,
e não apenas aqueles que possuem titularidade de nível médio e estivessem na
Educação Básica. Esta parece ser uma forma de evitar tanto do pagamento do Piso
Nacional do Magistério como vencimento-básico para os professores com titulação
de nível médio, quanto de evitar a repercussão deste pagamento na remuneração
dos outros professores com outras titulações.
Embora o valor do subsídio para uma jornada de 40 horas
tenha sido proposto em R$1.659,70, isto é, acima do Piso Nacional do
Magistério de R$1.451,00, há ainda um rebaixamento de valor, uma vez que
se o vencimento-base desses profissionais fosse o Piso Nacional do Magistério,
todas as outras verbas remuneratórias deveriam incidir sobre ele. Assim,
certamente, a remuneração total ficaria acima deste valor fixado no projeto de
lei para o subsídio.
Com a transformação da remuneração dos Professores com
Titulação de Nível Médio ou Licenciatura Curta em subsídio, o Governo do Estado
da Bahia segue o mesmo caminho adotado pelos estados do Espírito Santo e Minas
Gerais, onde as remunerações correspondem ao subsídio implantado na forma de
uma segunda carreira para os profissionais da educação.
Os valores pagos como subsídios nestes estados integram
vantagens pessoais dos servidores. Nestes estados os sindicatos dos professores
já cobram do governos o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério. A
decisão do Supremo Tribunal Federal não permite agregar vantagem, gratificação
ou abono na composição do Piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da
quantia fixada pela Lei Federal.
Todos os profissionais do Magistério que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção,
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades – creche, pré-escola, ensinos fundamental e
médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico-profissional, educação
especial, além dos que atuam nas escolas rurais e indígenas. Também fazem jus
ao Piso, os profissionais contratados em caráter temporário e aposentados
vinculados a regimes próprios de previdência.
Desde 6 de abril de 2011, o Piso Nacional do Magistério deve
ser entendido como o menor vencimento básico das carreiras docentes em todo o
Brasil. Como dito anteriormente, esta deve ser a referência de piso salarial
para os profissionais formados em nível médio (Magistério ou Normal). Para os
profissionais com formação de nível superior e pós-graduação, devem-se
estabelecer percentuais de diferenciação, segundo seus planos de carreira.
Afinal, além de valorizar os salários dos profissionais de
educação, este piso também visa estimular a qualificação e o aperfeiçoamento
profissional. O valor nacional será sempre a referência mínima para as jornadas
de trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor o
limite de 40 horas semanais. É preciso destacar também que, pelo menos um terço
da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos do magistério, deve ser
utilizada para atividades pedagógicas que excedam a regência de classe.
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Governo engana a categoria
O Governo Jaques Wagner
informa que enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei para o pagamento
do piso salarial, que é constitucional, retroativo a janeiro de 2012, cujo
valor apresentado pela presidente Dilma é de R$ 1.451,00, para professores de nível
médio (primário), para uma jornada de até 40 horas.
Ao invés de aplicar sobre
o salário base, que é R$ 1.197,98, a partir de janeiro, o percentual de 22,22%,
que resultaria num salário base de R$ 1.451,00, o governo fez outra opção que
vai prejudicar milhares de professores primários, de licenciatura curta e
não-licenciados, ativos e aposentados.
Conquistas históricas,
desde a época da ditadura militar, conseguidas a custa de muito suor, sangue e
até mortes, tais como: regência de classe, adicional por tempo de serviço,
avanço horizontal, incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional e
atividade complementar (AC) serão extintas da remuneração desses professores e
transformadas em subsídio, cujo valor total será R$ 1.659,70.
Com esse valor, ele está
dizendo que pagará acima do piso, mas na realidade os professores não terão
nenhum reajuste e ainda perderão vantagens e dinheiro, acabando a carreira e
penalizando os professores que têm licenciatura plena, especialização, mestrado
e doutorado.
Veja um exemplo:
Situação de uma
professora primária, com 25 anos de serviço:
Salário base atual: R$ 1.187,98 Vantagens:
regência de classe; AC; 25% de avanço;
25% de adicional; 10% de
incentivo à qualificação
(100% de vantagem)
Total: R$ 1.187,98 (salário base) + R$1.187,98 (100%
de vantagem) = R$ 2.375,96 (R$ 1.659,70 + R$ 716,26 = R$ 2.375,96)
O governo deveria
corrigir o salário base, aplicando o percentual de 22.22%.
Projeção:
Salário Base:
R$ 1.451,00
100% de vantagem: R$ 1.451,00
Total:
R$ R$ 2.902,00
Como o governo vai fazer,
ficará em apenas R$ 1.659,70 (ver projeto na íntegra). A diferença do reajuste
fica como vantagem pessoal.
O governo pretende votar
a urgência deste projeto nesta terça-feira, dia 17 de abril, à tarde.
ALERTA! COLEGAS,
PROFESSORES PRIMÁRIOS, DE LICENCIATURA CURTA E NÃO-LICENCIADOS, ATIVOS E
APOSENTADOS, VOCÊS SÃO OS PRINCIPAIS PREJUDICADOS POR ESTE PROJETO NEFASTO.
VENHAM PRA LUTA. VAMOS TODOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NESTA QUARTA-FEIRA, DIA
18/04, PARA BARRAR ESTE PROJETO.
Diretoria da
APLB-Sindicato
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SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO
PRÉ – ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA
Salvador, 16 de abril de 2012
SC/OF nº 049/2012
EXMO. SENHOR
DEPUTADO ESTADUAL
A APLB-SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO legítimo representante dos Trabalhadores em Educação
das Redes Públicas Estadual e Municipais de Ensino Pré Escolar, Fundamental e
Médio do Estado da Bahia, vem por seu Coordenador Geral apresentar as seguintes
considerações às Vossas excelencias, sobre o PL nº 19.776/2012 que “fixa
o subsídio para a Carreira do Professor com titulação em ensino médio
específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não
licenciado e dá outras providências”. :
O Projeto de Lei nº
19.776/2012 , ao fixar subsídio para a carreira do professor com titulação em
ensino médio específico completo em licenciatura de curta duração e de
Professor não licenciado altera a estrutura remuneratória e descumpre o que
dispõe o Título III, capítulo I que trata sobre do Vencimento e da Remuneração
da Lei 6677 de 26 de setembro de 1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado
da Bahia, que em seu Artigo 51 dispõe:
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Insta salientar que o
artigo 39 da CF, no seu parágrafo segundo, fala em promoção na carreira
e estabelece a qualificação do servidor como critério para tal.
O artigo 206 da CF, no
seu inciso V determina que seja garantidos Planos de Carreiras para o
Magistério Público.
No mesmo sentido, a
LDB estabelece no seu artigo 67 que os sistemas de ensino devem elaborar planos
de carreira que estabeleçam a valorização dos profissionais da educação,
conforme transcrição abaixo:
Art. 67. Os sistemas
de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV
– progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V
– período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
Nestas condições, o PL
nº 19.776/2012 viola frontalmente as normas constitucionais acima
apresentadas, bem como a LDB, lei que estabelece as bases da educação do Pais,
posto que aleija irremediavelmente a carreira do Magistério, causando grave
prejuizo a quem desempenham tarefas diferenciadas ou qualificam-se para as
desempenharem de uma forma melhor.
Por outro lado a
implantação do subsidio, como possibilidade de sistema de remuneração para todos
os servidores, é um resquício do período neoliberal da era FHC,
instituído pela emenda constitucional 19 que visava a concretização do Estado
mínimo.
A remuneração através
do formato de subsídio encontra previsão no art. 39 e parágrafos da
Constituição Federal que assim dispôs:
Art. 39 (.)
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
A Constituição Federal
impõe o pagamento na forma de subsídio aos membros de Poder, detentores
de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais,
bem como aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da Advocacia
Pública, Defensoria Pública e carreiras Policiais, mas faculta aos
demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados
em carreira. É o que se vê do artigo 39, § 8º da CF:
Art. 39 – (.).
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Apesar da
possibilidade de fazer planos de carreira com fundamento no subsidio, no caso
da proposta apresentada pela administração do Estado não preserva a carreira,
muito pelo contrario, a extirpa conforme se infere do projeto de lei.
Por outro lado existem
várias incompatibilidades entre a carreira do magistério, sua valorização
e o pagamento através de subsídios:
- Possibilidade de congelamento salarial de
parte da carreira – absorção do Plano de Cargos e Salários (PCS) em
reajustes futuros;
- a dificuldade de implantação de
adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, de risco, ou
qualquer outra remuneração na forma de adicional;
- impossibilidade de reajuste diferenciado
em relação aos demais servidores, o que tornaria impossível o reajuste
futuros fixados para o piso nacional;
- ainda existe a possibilidade de serem
excluídas vantagens como adicionais por tempo de serviço e outras.
Digno de nota, levar
ao conhecimento de Vossas Excelencias o que ensina o Professor Juarez de
Freitas, no seu texto que trata da Substancial Inconstitucionalidade das
Leis Injustas, assim, conforme o autor supracitado “O problema da injustiça das
leis torna-se, não raro, central, mormente quando é intenso o contraste entre
os valores do ordenamento jurídico positivo e o sentimento de justiça
preponderante na sociedade, a qual é – ou deveria ser – epistemologicamente, a
fonte jurídica por excelência. [...]
O Direito deve, bem
compreendido, buscar o prudente, o razoável, tendo-se em vista que seus juízos
não são apodíticos ou dogmáticos. Por isso, se quisermos fazer evoluir o
Direito, dele, um a um, devemos afugentar todos os dogmas. [...] O Direito não
é, como querem os formalistas, tão somente reino da necessidade. O Direito é o
reino da liberdade e da necessidade. Uma e outra se constituem mutuamente. Não
pode assim o julgador, de modo simplório, operar exclusivamente com silogismos,
pois, se é verdade que este é instrumento útil de que se vale o entendimento,
no campo jurídico é de todo desaconselhável abstrairmo-nos da interpretação e
da dinamicidade das coisas, pois, em abstraindo-nos, estaremos renunciando ao
irrenunciáveis poderes éticos do juiz. [...]”
Toda a Sociedade
deseja a melhoria da educação e sabe que isso só é possível com a correta
valorização do magistério, a Constituição Federal abraça essa ideia e qualquer
lei que, mesmo que sem defeito formal, afronte esses ideais, são
substancialmente inconstitucionais.
Outrosim salientamos
que O governo Jaques Wagner informou que enviou à Assembléia Legislativa um
projeto de lei para o pagamento do piso salarial, que é constitucional,
retroativo a janeiro de 2012, cujo valor apresentado pela Presidente Dilma é de
R$ 1.451,00, para professores de nível médio (primário), para uma jornada de
até 40 horas.
Ao invés de aplicar
sobre o salário base, que é R$ 1. 187,98, a partir de janeiro, o percentual de
22.22%, que resultaria num salário base de R$ 1.451,00, o governo fez outra
opção que, como já explicitado anteriormente, vai prejudicar milhares de professores
que tem nível médio, de licenciatura curta e não-licenciados, ativos e
aposentados.
Conquistas históricas,
desde a época da ditadura militar, conseguidas a custa de muito suor, sangue e
até mortes, tais como: regência de classe, adicional por tempo de serviço,
avanço horizontal, incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional e
atividade complementar (AC) serão extintas da remuneração desses professores e
transformadas em subsídio, cujo valor total será R$ 1.659,70.
Com esse valor, ele
está dizendo que pagará acima do piso, mas na realidade os professores não
terão nenhum reajuste, acabando a carreira e penalizando os professores que têm
licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado.
No que se refere aos
profissionais aposentados as perdas serão ainda mais agravantes pois, alem de
modificar os seus proventos já fixados conforme a portaria do ato
aposentador, também terão perdas substanciais em suaas gratificações e
vantagens percebidas ao longo dos anos do seu labor. Isto irá influenciar
negativamente na qualidade de vida desses profissionais que se dedicaram na
construção de uma educação de qualidade.
O exemplo
abaixo, expõe a situação de uma professora primária, com 25 anos de
serviço:
Salário base atual: R$ 1.187,98 Vantagens:
regência de classe (31,18%); AC(27%); avanço horizontal(25%);
adicional (25%); incentivo à qualificação(10%) = (+-100% de
vantagem)
Total: R$ 1.187,98 (salário base) + R$1.187,98
(100% de vantagem) = R$ 2.375,96
Caso esse PL
seja aprovado , os profissionais atingidos ficarão na seguinte situação: 40h R$
1.659,70 , ficando a diferença como vantangem nominal identificada.( R$
1.659,70 + R$ 716,26 = R$ 2.375,96)
O governo deveria
corrigir o salário base, aplicando o percentual de 22.22%, respeitando a lei do
piso salarial (Lei 11738/2008)
Projeção:
Salário Base:
R$ 1.451,00
100% de vantagem: R$ 1.451,00
Total:
R$
R$ 2.902,00
A APLB-SINDICATO
ENTENDE QUE ESSE PROJETO DEVA SER RETIRADO IMEDIATAMENTE DA PAUTA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, considerando que a alteração proposta pelo Estado para subsidio
não apresenta qualquer melhora na estrutura administrativa ou visa qualquer
implementação de uma nova política de pessoal, mas na verdade é apenas um
artifício para desvincular os servidores do magistério estadual do piso
nacional do magistério. Essa conduta é um evidente violação do principio
constitucional da moralidade. E também caracteriza um desvio de finalidade.
Além de todos este
óbices, à aprovação desta lei trará graves prejuízos aos servidores por ela
abarcados, e a outros que sofrerão com reflexos. Desse modo, pedimos analise
criteriosa de todos estes aspectos, inclusive, do parecer técnico do DIEESE –
Departamento Intersindical de Estatistica e Estudos Socios Economicos, em
anexo.
Por fim, confiamos que
Vossas Excelencias, como defensores da sociedade, não deixarão passar
tamanha violência à educação na Bahia e aos educadores,
representados por esta Entidade de Classe.
Atenciosamente,
Rui Oliveira
Coordenador Geral da APLB-Sindicato