sexta-feira, 20 de abril de 2012

Moção de apoio aos trabalhadores em educação da Bahia


A FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul) e os seus 71 sindicatos de base afiliados, representando mais de 25 mil trabalhadores e trabalhadoras em educação da rede pública de Mato Grosso do Sul, manifesta através desta moção apoio irrestrito à greve dos educadores estaduais da rede pública da Bahia, que estão na luta para fazer valer a Lei do Piso Salarial Nacional, nº 11.738.
Sabemos que a Lei do Piso Salarial Nacional é uma conquista histórica da categoria e tem que ser respeitada por todos os gestores públicos do nosso País.
Deste modo esperamos que o Governador Jaques Wagner (PT), cumpra a Lei e respeite a luta do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB/BA). A luta não é somente dos trabalhadores da educação baianos, mas de toda a sociedade brasileira que acredita na construção de uma educação púbica de qualidade, mais justa, humana e igualitária.
Enquanto entidade representativa dos trabalhadores em educação de Mato Grosso do Sul, defendemos uma educação libertadora, que desenvolva o pensamento e ajude a construir cidadãos livres e críticos. Uma Escola sem preconceitos de gênero, etnia ou cultura e para isso sabemos que a valorização profissional é de extrema importância e um dos principais fatores para que tenhamos este ensino público que sonhamos.
A greve é legal, um direito dos trabalhadores e infelizmente a linguagem que os nossos gestores públicos entendem, por isso reiteramos o nosso apoio e solidariedade aos companheiros de luta da Bahia e de todos os estados e municípios brasileiros que enfrentam um poder público que não prioriza a educação como base do desenvolvimento.
Att,
Diretoria  da FETEMS

Moção de apoio – CNTE


Companheiro/a,
Segue Moção de apoio para ampla divulgação e aproveitamos para solicitar que seja protocolado o documento junto ao Governo Estadual da Bahia.
Att.
 MOÇÃO DE APOIO AOS TRABALHADORES DA REDE ESTADUAL DA BAHIA
 A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, entidade representativa de mais de 2,5 milhões de profissionais da educação básica pública no Brasil, à qual a APLB/BA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia é afiliada, vem a público manifestar seu irrestrito APOIO à greve dos educadores estaduais da Bahia, por entender que a luta pelo Piso Salarial Nacional do Magistério, por melhores condições de trabalho e pela qualidade social da educação pública é legítima.
Para a CNTE, somente mobilizados e organizados, os(as) trabalhadores(as) em educação poderão construir uma escola pública gratuita e de qualidade para todos e em todos os níveis e modalidades de ensino. A deflagração de greve é o último recurso usado na luta por melhores condições de trabalho.
Neste sentido, a Confederação espera que o governador, Jaques Wagner, abra o canal negociação, reconhecendo, na prática, o direito constitucional à livre associação sindical e, consequentemente, o direito de negociar as suas condições de trabalho e perspectivas de carreira para o funcionamento permanente da educação pública.
Assim, a CNTE endossa a necessidade de que seja encaminhada, com urgência, uma proposta concreta para as reivindicações da categoria, uma vez que a Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério é uma conquista, não somente para os trabalhadores em educação, mas também para a sociedade brasileira, uma vez que a valorização do educador reflete na melhoria da qualidade da educação.
 Brasília (DF), 11 de abril de 2012

Roberto Franklin de Leão
Presidente 
CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
cnte@cnte.org.br
www.cnte.org.br
55 61 3225-1003 – Fax 55 61 3225-2685

GREVE DA REDE ESTADUAL, PROJETO DE LEI 19776

Nesta terça, à tarde, todos à Assembleia Legislativa. Na quarta, de manhã, na Governadoria
17 de abril de 2012                                                                                                         
Como definido pelo Comando de Greve, nesta terça-feira, a partir de 15 horas, os trabalhadores em educação estarão na Assembleia Legislativa da Bahia. Amanhã, às 9 horas, na Governadoria.
Os deputados governistas pretendem votar o Projeto de Lei nº 19.776 de 12 de abril de 2012.
Esse projeto enviado pelo governo estadual é ruim para os trabalhadores em educação. Leia algumas análises sobre esse projeto:


CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 19.776 DE 12 DE ABRIL DE 2012

APLB-SINDICATO
Abril de 2012

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 19.776 DE 12 DE ABRIL DE 2012

Faremos a seguir algumas considerações sobre o Projeto de Lei Nº 19.776, de 12 de abril de 2012. Este projeto de lei transforma a remuneração total dos professores com titulação em ensino médio completo ou licenciatura de curta duração e de professor não licenciado, em subsídio. Além disto, este projeto de lei propõe a retirada destes docentes do Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação, criando um Quadro Especial para os mesmos.
Desde 1996 está prevista na Lei de Diretrizes e Base da Educação, artigo 62, a obrigatoriedade do curso de graduação com licenciatura plena para exercício do Magistério. Em 2010 esta obrigatoriedade foi aprovada no Congresso Nacional. Deste modo, a partir de 2016, espera-se que todos os professores possuam pelo menos, cursos de graduação com licenciatura plena. Assim sendo, para contratação de novos professores, esta obrigatoriedade já está em vigor. Contudo, os objetivos desde projeto de lei possuem outras razões.
Em primeiro lugar, ao transformar a remuneração total dos professores com titulação e nível médio ou com licenciatura curta e de professor não licenciado em subsídio, o Governo do Estado tenta se esquivar do pagamento do Piso Nacional do Magistério para estes profissionais. Segundo este projeto de lei, todas as verbas remuneratórias percebidas por estes profissionais em 31 de dezembro de 2011 serão transformadas numa única parcela na forma de subsídio.
No entanto, a Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, deixa bastante claro, e isto já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, que Piso Salarial do Magistério é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação de nível médio, pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário-base, a depender do regime de contratação no serviço público.
Deste modo, talvez o entendimento do Governo do Estado seja de que sendo subsídio e não remuneração formada por vencimento ou salário-base, o mesmo não esteja sujeito aos mesmos reajustes que venham a ser concedidos ao Piso Nacional do Magistério. Isto é, há uma desvinculação do subsídio desses professores do Piso Nacional do Magistério. Uma vez que os reajustes concedidos ao piso nos últimos anos têm ficado acima da inflação e dos reajustes concedidos aos servidores públicos do estado, pode-se entender que o subsídio destes profissionais não vai acompanhar o Piso Nacional do Magistério, ficando defasado.
Outro problema deste projeto de lei diz respeito à retirada destes profissionais do Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. O Piso Nacional do Magistério corresponde à formação de nível médio do professor e sua referência deve ser vencimento ou salário-base da tabela. Uma vez que eles passem a constituir um Quadro Especial, deixam de ser a referência de primeiro nível na tabela de vencimentos. Sendo assim, os outros profissionais de níveis superiores a este não terão a repercussão em seus vencimentos da aplicação do Piso Nacional do Magistério.
Ou seja, se estes professores fossem considerados o primeiro nível na tabela de vencimentos da Carreira da Educação e se seu vencimento-base fosse o Piso Nacional do Magistério, para que o Plano de Cargos e Salários se mantivesse, seria necessário se manter os interstícios entre os níveis, dependendo do grau de especialização dos mesmos. Isto faria com que todos os professores fossem beneficiados pelos reajustes do Piso Nacional do Magistério, e não apenas aqueles que possuem titularidade de nível médio e estivessem na Educação Básica. Esta parece ser uma forma de evitar tanto do pagamento do Piso Nacional do Magistério como vencimento-básico para os professores com titulação de nível médio, quanto de evitar a repercussão deste pagamento na remuneração dos outros professores com outras titulações.
Embora o valor do subsídio para uma jornada de 40 horas tenha sido proposto em R$1.659,70, isto é, acima do Piso Nacional do Magistério de R$1.451,00, há ainda um rebaixamento de valor, uma vez que se o vencimento-base desses profissionais fosse o Piso Nacional do Magistério, todas as outras verbas remuneratórias deveriam incidir sobre ele. Assim, certamente, a remuneração total ficaria acima deste valor fixado no projeto de lei para o subsídio.
Com a transformação da remuneração dos Professores com Titulação de Nível Médio ou Licenciatura Curta em subsídio, o Governo do Estado da Bahia segue o mesmo caminho adotado pelos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, onde as remunerações correspondem ao subsídio implantado na forma de uma segunda carreira para os profissionais da educação.
Os valores pagos como subsídios nestes estados integram vantagens pessoais dos servidores. Nestes estados os sindicatos dos professores já cobram do governos o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério. A decisão do Supremo Tribunal Federal não permite agregar vantagem, gratificação ou abono na composição do Piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da quantia fixada pela Lei Federal.
Todos os profissionais do Magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades – creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico-profissional, educação especial, além dos que atuam nas escolas rurais e indígenas. Também fazem jus ao Piso, os profissionais contratados em caráter temporário e aposentados vinculados a regimes próprios de previdência.
Desde 6 de abril de 2011, o Piso Nacional do Magistério deve ser entendido como o menor vencimento básico das carreiras docentes em todo o Brasil. Como dito anteriormente, esta deve ser a referência de piso salarial para os profissionais formados em nível médio (Magistério ou Normal). Para os profissionais com formação de nível superior e pós-graduação, devem-se estabelecer percentuais de diferenciação, segundo seus planos de carreira.
Afinal, além de valorizar os salários dos profissionais de educação, este piso também visa estimular a qualificação e o aperfeiçoamento profissional. O valor nacional será sempre a referência mínima para as jornadas de trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor o limite de 40 horas semanais. É preciso destacar também que, pelo menos um terço da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos do magistério, deve ser utilizada para atividades pedagógicas que excedam a regência de classe.
=========================================================================================================================================================

Governo engana a categoria

O Governo Jaques Wagner informa que enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei para o pagamento do piso salarial, que é constitucional, retroativo a janeiro de 2012, cujo valor apresentado pela presidente Dilma é de R$ 1.451,00, para professores de nível médio (primário), para uma jornada de até 40 horas.
Ao invés de aplicar sobre o salário base, que é R$ 1.197,98, a partir de janeiro, o percentual de 22,22%, que resultaria num salário base de R$ 1.451,00, o governo fez outra opção que vai prejudicar milhares de professores primários, de licenciatura curta e não-licenciados, ativos e aposentados.
Conquistas históricas, desde a época da ditadura militar, conseguidas a custa de muito suor, sangue e até mortes, tais como: regência de classe, adicional por tempo de serviço, avanço horizontal, incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional e atividade complementar (AC) serão extintas da remuneração desses professores e transformadas em subsídio, cujo valor total será R$ 1.659,70.
Com esse valor, ele está dizendo que pagará acima do piso, mas na realidade os professores não terão nenhum reajuste e ainda perderão vantagens e dinheiro, acabando a carreira e penalizando os professores que têm licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado.

Veja um exemplo:
Situação de uma professora primária, com 25 anos de serviço:

Salário base atual: R$ 1.187,98     Vantagens: regência de classe; AC; 25% de avanço;
25% de adicional; 10% de incentivo à qualificação
(100% de vantagem)

Total: R$ 1.187,98 (salário base) + R$1.187,98 (100% de vantagem) = R$ 2.375,96 (R$ 1.659,70 + R$ 716,26 = R$ 2.375,96)
O governo deveria corrigir o salário base, aplicando o percentual de 22.22%.

Projeção:

Salário Base:            R$ 1.451,00
100% de vantagem: R$ 1.451,00
Total:                        R$ R$ 2.902,00

Como o governo vai fazer, ficará em apenas R$ 1.659,70 (ver projeto na íntegra). A diferença do reajuste fica como vantagem pessoal.
O governo pretende votar a urgência deste projeto nesta terça-feira, dia 17 de abril, à tarde.

ALERTA! COLEGAS, PROFESSORES PRIMÁRIOS, DE LICENCIATURA CURTA E NÃO-LICENCIADOS, ATIVOS E APOSENTADOS, VOCÊS SÃO OS PRINCIPAIS PREJUDICADOS POR ESTE PROJETO NEFASTO. VENHAM PRA LUTA. VAMOS TODOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NESTA QUARTA-FEIRA, DIA 18/04,  PARA BARRAR ESTE PROJETO.

Diretoria da APLB-Sindicato
=======================================================================================================================================================

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ – ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA
Salvador, 16 de abril de 2012
SC/OF nº 049/2012
EXMO. SENHOR  DEPUTADO  ESTADUAL
A APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO legítimo representante dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais de Ensino Pré Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia, vem por seu Coordenador Geral apresentar as seguintes considerações às Vossas excelencias, sobre o PL nº 19.776/2012  que “fixa o subsídio para a Carreira do Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado e dá outras providências”. :
O Projeto de Lei nº 19.776/2012 , ao fixar subsídio para a carreira do professor com titulação em ensino médio específico completo em licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado altera a estrutura remuneratória e descumpre o que dispõe o Título III, capítulo I que trata sobre do Vencimento e da Remuneração da Lei 6677 de 26 de setembro de 1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, que em seu Artigo 51 dispõe:
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Insta salientar que o artigo 39 da CF, no seu parágrafo segundo, fala em promoção na carreira e estabelece a qualificação do servidor como critério para tal.
O artigo 206 da CF, no seu inciso V determina que seja garantidos Planos de Carreiras para o  Magistério Público.
No mesmo sentido, a LDB estabelece no seu artigo 67 que os sistemas de ensino devem elaborar planos de carreira que estabeleçam a valorização dos profissionais da educação, conforme transcrição abaixo:  
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
        I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
        II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
        III – piso salarial profissional;
      IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
      V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
     VI – condições adequadas de trabalho.
Nestas condições, o PL nº 19.776/2012  viola frontalmente as normas constitucionais acima apresentadas, bem como a LDB, lei que estabelece as bases da educação do Pais, posto que aleija irremediavelmente a carreira do Magistério, causando grave prejuizo a quem desempenham tarefas diferenciadas ou qualificam-se para as desempenharem de uma forma melhor.
Por outro lado a implantação do subsidio, como possibilidade de sistema de remuneração para todos os servidores,   é um resquício do período neoliberal da era FHC, instituído pela emenda constitucional 19 que visava a concretização do Estado mínimo.
A remuneração através do formato de subsídio encontra previsão no art. 39 e parágrafos da Constituição Federal que assim dispôs:
Art. 39 (.)
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsídio aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, bem como aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da Advocacia Pública, Defensoria Pública e carreiras Policiais, mas faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira. É o que se vê do artigo 39, § 8º da CF:
Art. 39 – (.).
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Apesar da possibilidade de fazer planos de carreira com fundamento no subsidio, no caso da proposta apresentada pela administração do Estado não preserva a carreira, muito pelo contrario, a extirpa conforme se infere do projeto de lei.
Por outro lado existem várias incompatibilidades entre a carreira do magistério,  sua valorização e o pagamento através de subsídios:
  1. Possibilidade de congelamento salarial de parte da carreira – absorção do Plano de Cargos e Salários (PCS)  em reajustes futuros;
  2. a dificuldade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;
  3. impossibilidade de reajuste diferenciado em relação aos demais servidores, o que tornaria impossível o reajuste futuros fixados para o piso nacional;
  4. ainda existe a possibilidade de serem excluídas vantagens como adicionais por tempo de serviço e outras.

Digno de nota, levar ao conhecimento de Vossas Excelencias o que  ensina o Professor Juarez de Freitas, no seu texto que trata  da Substancial Inconstitucionalidade das Leis Injustas, assim, conforme o autor supracitado “O problema da injustiça das leis torna-se, não raro, central, mormente quando é intenso o contraste entre os valores do ordenamento jurídico positivo e o sentimento de justiça preponderante na sociedade, a qual é – ou deveria ser – epistemologicamente, a fonte jurídica por excelência. [...]
O Direito deve, bem compreendido, buscar o prudente, o razoável, tendo-se em vista que seus juízos não são apodíticos ou dogmáticos. Por isso, se quisermos fazer evoluir o Direito, dele, um a um, devemos afugentar todos os dogmas. [...] O Direito não é, como querem os formalistas, tão somente reino da necessidade. O Direito é o reino da liberdade e da necessidade. Uma e outra se constituem mutuamente. Não pode assim o julgador, de modo simplório, operar exclusivamente com silogismos, pois, se é verdade que este é instrumento útil de que se vale o entendimento, no campo jurídico é de todo desaconselhável abstrairmo-nos da interpretação e da dinamicidade das coisas, pois, em abstraindo-nos, estaremos renunciando ao irrenunciáveis poderes éticos do juiz. [...]”
Toda a Sociedade deseja a melhoria da educação e sabe que isso só é possível com a correta valorização do magistério, a Constituição Federal abraça essa ideia e qualquer lei que, mesmo que sem defeito formal, afronte esses ideais, são substancialmente inconstitucionais.
Outrosim salientamos que O governo Jaques Wagner informou que enviou à Assembléia Legislativa um projeto de lei para o pagamento do piso salarial, que é constitucional, retroativo a janeiro de 2012, cujo valor apresentado pela Presidente Dilma é de R$ 1.451,00, para professores de nível médio (primário), para uma jornada de até 40 horas.
Ao invés de aplicar sobre o salário base, que é R$ 1. 187,98, a partir de janeiro, o percentual de 22.22%, que resultaria num salário base de R$ 1.451,00, o governo fez outra opção que, como já explicitado anteriormente, vai prejudicar milhares de professores que tem nível médio, de licenciatura curta e não-licenciados, ativos e aposentados.
Conquistas históricas, desde a época da ditadura militar, conseguidas a custa de muito suor, sangue e até mortes, tais como: regência de classe, adicional por tempo de serviço, avanço horizontal, incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional e atividade complementar (AC) serão extintas da remuneração desses professores e transformadas em subsídio, cujo valor total será R$ 1.659,70.
Com esse valor, ele está dizendo que pagará acima do piso, mas na realidade os professores não terão nenhum reajuste, acabando a carreira e penalizando os professores que têm licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado.
No que se refere aos profissionais aposentados as perdas serão ainda mais agravantes pois, alem de modificar os seus proventos  já fixados conforme a portaria do ato aposentador, também terão perdas substanciais em suaas gratificações e vantagens percebidas ao longo dos anos do seu labor. Isto irá influenciar negativamente na qualidade de vida desses profissionais que se dedicaram na construção de uma educação de qualidade.
O  exemplo abaixo, expõe a  situação de uma professora primária, com 25 anos de serviço:
Salário base atual: R$ 1.187,98     Vantagens: regência de classe (31,18%); AC(27%);  avanço horizontal(25%);  adicional (25%);  incentivo à qualificação(10%) =  (+-100% de vantagem)
Total: R$ 1.187,98 (salário base) + R$1.187,98 (100% de vantagem) = R$ 2.375,96
Caso  esse PL seja aprovado , os profissionais atingidos ficarão na seguinte situação: 40h R$ 1.659,70 , ficando a diferença como vantangem nominal identificada.( R$ 1.659,70 + R$ 716,26 = R$ 2.375,96)
O governo deveria corrigir o salário base, aplicando o percentual de 22.22%, respeitando a lei do piso salarial (Lei 11738/2008)
Projeção:
Salário Base:            R$ 1.451,00
100% de vantagem: R$ 1.451,00
Total:                        R$ R$ 2.902,00

A APLB-SINDICATO ENTENDE QUE ESSE PROJETO DEVA SER RETIRADO IMEDIATAMENTE DA PAUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, considerando que a alteração proposta pelo Estado para subsidio não apresenta qualquer melhora na estrutura administrativa ou visa qualquer implementação de uma nova política de pessoal, mas na verdade  é apenas um artifício para desvincular os servidores do magistério estadual do piso nacional do magistério. Essa conduta é um evidente violação do principio constitucional da moralidade. E também caracteriza um desvio de finalidade.
Além de todos este óbices, à aprovação desta lei trará graves prejuízos aos servidores por ela abarcados, e a outros que sofrerão com reflexos. Desse modo, pedimos analise criteriosa de todos estes aspectos, inclusive, do parecer técnico do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatistica e Estudos Socios Economicos, em anexo.       
Por fim, confiamos que Vossas Excelencias, como defensores da sociedade, não deixarão passar  tamanha violência à educação na Bahia e aos educadores, representados por esta Entidade de Classe.
Atenciosamente,

Rui Oliveira
Coordenador Geral da APLB-Sindicato