sexta-feira, 16 de março de 2018

INFORMATIVO JURÍDICO 2018 E PERSPECTIVA - REDE ESTADUAL

PROCESSO DA URV

Acerca do processo da URV, patrocinado pela APLB de nº 0076135-02.2004.805.0001, as decisões proferidas são favoráveis à categoria, inclusive quanto aos recursos interpostos pelo Estado nos Tribunais Superiores. 

Atualmente, considerando o julgamento favorável para diversas categorias, e, considerando que o STF reconheceu o direito não como diferença salarial, que não incorpora ao salário, mas sim reconheceu como diferença decorrente da correção da moeda, a ser paga como vantagem pessoal que se diluirá com o tempo, ressaltando que este tempo final será definido pelo reajuste previsto em plano de cargo de cada categoria, ou seja, o STF definiu a matéria sem estabelecer o termo final da vantagem a ser paga, portanto como o Estado da Bahia possui várias categorias beneficiárias, a PGE instaurou Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, processo n. 0011517-31.2016.805.0000, junto ao TJBA para definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos, e pensionistas, o que foi recebido e concedida liminar sobrestando todos os processos de URV para definição de qual será o termo final para cada categoria.           

Estas, portanto, são informações atuais atinentes ao processo da URV da APLB SINDICATO, única entidade credenciada a prestar informações sobre o andamento do referido processo, ressaltando-se que qualquer outra informação não passa de mera especulação.


AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO

Como é do conhecimento de todos, a APLB, por seu departamento jurídico, obteve êxito na AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO, processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que reverteu o prejuízo causado aos professores aposentados pela Lei 8.480/2002, que nivelou todos os aposentados à época que a lei entrou em vigor na classe inicial, não levando em conta a classe em que se encontravam no de aposentação.  Considerando que o processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, constituída pelo cumprimento da obrigação de fazer (implementação nos proventos da diferença decorrente da reclassificação) e pela elaboração de cálculos referente ao retroativo, é necessário que a Diretoria através de sua representação pelos Núcleos e Delegacias do interior se mobilizem com o objetivo de alcançarem a categoria beneficiada para entregarem documentos de modo a habilitarem nos autos.  

No entanto, é relevante informar, que vem sendo realizadas reuniões entre a APLB, e o Estado através da PGE, tendo avançando as tratativas para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, com o objetivo de o quanto antes ver cumprida a implementação em folha da diferença devida para aqueles que já entregaram os documentos à Entidade. Fruto destas reuniões é que foi publicada a Portaria Conjunta PGE/SAEB nº 001 de 24.11.17, que constituiu grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos a fim de viabilizar o cumprimento da sentença da ação de reclassificação.

Ressaltamos, que após a publicação da referida Portaria, os trabalhos já foram instalados, tendo ocorrido reuniões desta feita entre a APLB, PGE e os Técnicos da SAEB e SUPREV , e nesta oportunidade foram apresentadas a relação e documentos de todos aqueles que já se habilitaram junto a APLB até o momento, onde o corpo Técnico da SUPREV já está trabalhando para efetivar o cumprimento da obrigação.     

Ainda é de conhecimento que a APLB para agilizar e facilitar o processo de entrega de documentos para digitalização e elaboração dos cálculos, montou uma sala específica para este fim, tendo contratado a empresa CONECTIVA MICROS para receber e enviar toda a documentação para o calculista de modo a efetuar o cálculo individualizado.

Assim, conclamamos toda a Diretoria através de seus Núcleos e Delegacias, a divulgarem essa grande vitória da categoria.
Abaixo relacionamos, mais vez, a documentação necessária e o endereço para onde deve encaminhar:

Documentos necessários: 
·                    Cópia do ato aposentador;
·                    Cópia da RG, CPF e comprovante de residência;
·                    Número de conta e banco;
·                    Contracheques do mês anterior à aposentadoria e do mês subsequente, para averiguação do nível/classe que estava enquadrado na oportunidade da aposentadoria;
·                    Contracheque do mês a partir da vigência da Lei 8480/02 (novembro de 2002)  até os dias atuais;
·                    Procuração e contrato.    
Endereço: Rua da Grécia – Edf. Delta – sala 507 – Comércio – CEP – 40.010-010. Ponto de referência : Mesma rua Faculdade DOM PEDRO. Telefone – (71) 3015-2761.  Horário de atendimento: Das 08:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta feira.


APOSENTADORIA

Outra grande vitória para a categoria, foi conquistada pela APLB, referente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº 0533195-08.2017.805.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, onde foi concedida medida liminar determinando que o Estado nos processos administrativos de aposentadoria se manifeste concedendo ou não a aposentadoria dos servidores representados pela APLB no prazo de 120 a contar do requerimento sob pena de multa diária.  


AÇÃO DO SUBSÍDIO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 03511258-41.2012.805.0001, ajuizada pela APLB em face do Estado da Bahia, requerendo seja declarada a inconstitucionalidade integral das Leis Estaduais nº 12.577 e 12.578, ambas de 26.04.12, que estabeleceu o subsídio. Esta ação tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, tendo o Estado já sido citado.      


AÇÃO SOLICITANDO REAJUSTE SALARIAL

A APLB, juntamente com diversos sindicatos que representam servidores atua como amigus curie no  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA de n. 0014487-04.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado – Governador do Estado - de não reajustar a remuneração dos servidores para que seja concedida a segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do ato coator omissivo atacado, com envio para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei com a previsão de reposição inflacionária do período de janeiro/2015 a janeiro/2016.

Do mesmo modo, atua a APLB como amigus curie em MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR de n. 0014486-19.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado – Prefeito Municipal da Cidade do Salvador -  de não reajustar a remuneração dos servidores para que seja concedida a segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do ato coator omissivo atacado, com envio para a Câmara Municipal o Projeto de Lei com a previsão de reposição inflacionária do período de maio/2015 a maio/2016,  


LICENÇA PRÊMIO

Grande vitória para a categoria, através de reivindicação da APLB, conforme parecer da PGE de n. 000586/2014, concluiu como regra geral no seguinte sentido:
“Perfilhando entendimento assente nesta Procuradoria Geral do Estado, e, alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores, opinou pelo direito de indenização dos períodos de licença prêmio não gozados, desde que requerida tempestivamente a sua fruição ou a sua conversão em pecúnia nos casos autorizados pelo ordenamento, cujo direito foi negado pela Administração, seja porque inconveniente ou inoportuno, ou pela inércia na sua apreciação, advindo nesse Ínterim à inativação do servidor.”


Partindo deste entendimento geral, para que o servidor possa pleitear administrativamente após aposentadoria a indenização dos períodos de licença prêmio não gozadas, o mesmo deve ter requerido a fruição ou a sua conversão em pecúnia tempestivamente e ainda em atividade, e este direito tenha sido negado ou não apreciado pela Administração.   

Desse modo, foram fixadas as seguintes orientações para a Administração (Processo: PGE2013186026), as quais devem ser observadas pelo servidor:

1.            O direito à indenização dos períodos de licença prêmio não gozados não se confunde com o direito de sua conversão em pecúnia, cujas hipóteses estão previstas taxativamente na Lei n. 7.937/2001, regulamentada pelo Decreto 8573/2003 (refere-se a professores ativos que, em efetiva regência de classe, são impedidos de fruir as licenças, em decorrência do juízo de (in)conveniência da Administração);

2.            Quando ao professor for deferida a conversão da licença prêmio em pecúnia, e, durante o período de percepção da verba sobrevier a aposentadoria, ele fará jus ao recebimento do valor respectivo a título de indenização, desde que o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia tenha sido protocolizado em data anterior ao pedido de aposentadoria, caso voluntária;

3.            Nas hipóteses do advento de aposentadoria por invalidez ou compulsória durante a percepção do benefício, o mesmo continuará a ser pago a título de indenização pelo período faltante;

4.            Quando o pedido de aposentadoria for anterior ao pedido da conversão da licença prêmio em pecúnia, o servidor deve requerer o sobrestamento do processo de aposentadoria, permanecendo em atividade, sob pena de não receber os valores decorrentes da conversão da licença em pecúnia, fato que não a transmudará em direito à indenização, eis que a norma é expressa ao exigir a sua permanência em atividade durante o período que estiver percebendo parcelas relativas à conversão da licença prêmio em pecúnia, na forma do art. 11 do Decreto n. 8.573/2003.

Feitas as apresentações acima, tem-se que para poder requerer administrativamente a indenização das licenças prêmios não gozadas o servidor tem que requerer no prazo próprio e ainda em atividade a sua fruição e ou conversão em pecúnia, sob pena de não obter o deferimento da indenização após a concessão de aposentadoria.

Não obstante as informações acima, e, considerando que alguns professores quando em atividade não obtiveram êxito na esfera administrativa, o Departamento Jurídico tem ajuizadas diversas ações individuais, pleiteando indenização das licenças não utilizadas a qualquer título, as quais até o momento têm sido julgadas procedentes.


READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Após anos de luta junto à Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Administração, Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, a APLB teve vitoriosa conquista em prol dos professores da Rede Estadual em readaptação funcional, com a promulgação da  Lei 12.904 de 17.09.2013, que acresceu o inciso XII ao art. 71 da Lei 8261/02, incluindo a readaptação funcional como garantia para a percepção da gratificação de regência de classe. 


AULAS SUPLEMENTARES E FUNPREV

No tocante às ações individuais de AULAS SUPLEMENTARES e de FUNPREV, encontram-se a maioria já na fase de execução, muitas com precatórios em vias de formação e outros inclusive já pagos.  

AÇÃO SOBRE MUDANÇA DE NÍVEL

Junto a Rede Municipal do Salvador, o Departamento Jurídico impetrou Mandados de Segurança, atinente aos professores da Rede Municipal pleiteando a MUDANÇA DE NÍVEL.


O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APLB SINDICATO PERMANECE ATENTO EM TODA A TRAMITAÇÃO DE NOSSAS AÇÕES, NA  CONSTANTE  BUSCA DE   GARANTIA DOS DIREITOS   DA CATEGORIA,  POIS SABEMOS QUE JUSTIÇA É DESEJO FIRME E CONTÍNUO DE DAR A CADA UM  O QUE LHE É DEVIDO. 

segunda-feira, 12 de março de 2018

NOTA DE REPÚDIO

A APLB Sindicato - Delegacia Costa do Dendê - vem, por meio desta, repudiar todo e quaisquer atos de desrespeito proferidos contra os/as professores/as que prestam serviço no Distrito de Guaibim.
Tal nota justifica-se pelo fato de os/as mesmos/as terem sido constrangidos por um edil, dito "representante do povo", ao insinuar de que tais professores/as não eram merecedores/as de melhorias na forma como são transportados/as para os seus locais de trabalho, feito em veículo sem condições de segurança e conforto.
Vale ressaltar que tais profissionais, por sua importância e dedicação à Educação Municipal, considerados as molas mestras da sociedade, cumprem com maestria a missão de educar e, por isso, merecem o respeito de quem quer que seja.
Isso estende-se aos demais professores e servidores da Educação do Município de Valença, bem como aos alunos, que vêm sendo desrespeitados constantemente pela falta ou por serem conduzidos em veículos sem o mínimo conforto e sem condições de segurança e, até mesmo, por condutores sem a habilitação específica para tal.

Valença/BA, 12 de março de 2018
Diretoria da APLB Sindicato - Delegacia Costa do Dendê