As medidas propostas no PLC 257/16, de iniciativa do Poder Executivo Federal. Como se pode ver, o projeto adota uma política de ajuste fiscal e controle de gasto, de redução do papel do Estado e estímulo à privatização e, principalmente, de corte de direitos dos servidores públicos. Lembra, em grande medida, o conjunto de propostas encaminhado por FHC em 1997, e que tiveram, como resultado, um sucateamento sem precedentes da máquina pública, e a supressão de mais de 50 direitos dos trabalhadores e servidores públicos.
Pedimos um amplo debate com os servidores públicos de todas as esferas que tem cumprido seus papeis no funcionamento da Máquina Estatal. As medidas devem começar de cima para baixo e não sacrificando o servidor como as medidas pretendem.
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segunda-feira, 11 de abril de 2016
Nota Pública sobre o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 257/16, que inviabiliza as metas do Plano Nacional de Educação
O PLP
257/16, de autoria do Poder Executivo, foi enviado à Câmara dos Deputados no
último dia 22 de março, com o objetivo de conceder prazo adicional de 20 anos
para pagamento das dívidas refinanciadas pelos entes estaduais com a União e o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante
celebração de aditivo contratual, com possível redução de até 40% no valor das
prestações nos 24 meses posteriores à celebração do aditivo, no caso das
dívidas com o ente federal.
Denominado
de “Estímulo ao Reequilíbrio Fiscal”, o PLP 257 aborda basicamente quatro
áreas: (i) refinanciamento da dívida, propriamente, com previsão de amplo
ajuste na administração pública e possibilidade de privatização de empresas
estatais para pagamento dos débitos; (ii) alterações na Lei de Responsabilidade
Fiscal, chamadas de “Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal”; (iii)
incentivo às exportações por meio da criação do Certificado de Garantia de
Cobertura do Seguro de Crédito à Exportação; e (iv) intervenção na política
monetária visando controlar as condições de liquidez da economia, implantando
política de “depósitos remunerados” via Banco Central, o que não deixa de
beneficiar o setor financeiro.
A matéria
tramitará em regime de urgência na Câmara dos Deputados e no Senado, com prazo
para aprovação de até 45 dias em cada uma das Casas Legislativas.
Com relação
aos ajustes na administração pública, exigidos na assinatura do contrato de
renegociação das dívidas, eles se dividem em duas etapas.
A primeira,
de caráter vinculante, exige que, num prazo de até 180 dias, a contar da
assinatura dos termos aditivos, os Estados e o DF, que porventura aderirem à
renegociação, sancionem e publiquem leis determinando a adoção durante os 24
meses subsequentes de medidas para “auxiliá-los a reduzir suas despesas”. Tais
medidas exigem a contrapartida do ente público no sentido de reduzir em 10% a
despesa mensal com cargos de livre provimento; não conceder aumento de
remunerações dos servidores a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de
atos derivados de sentença judicial e previstas constitucionalmente, bem como
suspender a contratação de pessoal, salvo em casos específicos; limitar o
crescimento das outras despesas correntes à variação da inflação; e vedar a
edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem
incentivos tributários ou financeiros.
Também como
parte obrigatória para aderir as renegociações de suas dívidas, os entes
federados deverão instituir regime de previdência complementar, caso ainda não
tenha publicado outra lei com o mesmo efeito; elevar as contribuições
previdenciárias dos servidores e patronal do regime próprio de previdência
social (14% e 28%, respectivamente); reformar o regime jurídico dos servidores
ativos, inativos, civis e militares para limitar os benefícios, progressões e
vantagens ao que é concedido para os servidores da União; instituir o monitoramento
fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a
manutenção do equilíbrio fiscal; e implementar critérios para a avaliação
periódica dos programas e projetos do ente.
A segunda
etapa de medidas é voluntária, podendo proporcionar aos entes contratantes um
abatimento de até 40% sobre as prestações da dívida, num prazo de 24 meses
seguintes à assinatura do aditivo contratual com a União. Para ter este
benefício, os estados (e o DF) optantes terão que editar leis que determinem
durante os 24 meses seguintes a redução de 20% na despesa mensal com cargos de
livre provimento; a limitação das despesas com publicidade e propaganda a 50%
da média dos empenhos efetuados nos últimos três exercícios e a não contratação
de empréstimos pelo prazo de até 48 meses.
O PLP 257/16
também autoriza a União a receber bens, direitos e participações acionárias de
empresas públicas controladas por estados e o Distrito Federal, como
contrapartida à amortização dos contratos de refinanciamento. Neste caso, os
entes deverão se comprometer com eventuais encargos para saneamento das
empresas, a fim de torná-las mais “atrativas” ao mercado no momento de suas
privatizações.
Numa outra
frente de ajuste das contas públicas, válida para todos os entes da federação
(e não mais apenas para os que renegociarem suas dívidas), o Projeto da União
propõe alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), com
destaque para o seguinte:
- Serão computadas como “Outras Despesas de
Pessoal” (sem incidência no limite de gasto com a folha de pessoal) os
valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou qualquer espécie
de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive para
substituir postos de trabalho de servidores públicos, bem como os repassados
para organizações da sociedade civil (OS), relativos à contratação de
mão-de-obra por tais entidades para a consecução de finalidades de
interesse público;
- O limite prudencial de gastos com pessoal,
estipulado no art. 22 da LRF, será reduzido de 95% para 90%, ampliando
assim o ajuste sobre os vencimentos dos servidores públicos;
- Propõe-se que o limite do gasto público seja
definido em percentual do PIB, a ser determinado a cada quatro anos na
aprovação do Plano Plurianual. Estabelecido o limite do gasto, poderão ser
acionados mecanismos automáticos de ajuste da despesa para fins de
cumprimento do limite concebido, através da decretação do Regime Especial
de Contingenciamento. Este, por sua vez, visa suspender todas as despesas
orçamentárias, com exceção daquelas relativas a investimentos em fase
final de execução ou que sejam consideradas essenciais pelos órgãos para a
manutenção das suas atividades e prestação de serviços públicos, até que
se reequilibrem as finanças públicas;
- Como consequência do Regime Especial de
Contingenciamento, deverão ser acionados, automaticamente, três estágios
sequenciais de ajustes nas contas públicas, sucessivamente, os quais
preveem, entre outras medidas, (i) a não criação de cargos, empregos e
funções ou alteração da estrutura de carreiras; (ii) a vedação de aumentos
de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X
do art. 37 da Constituição Federal; (iii) a redução em até 30% dos gastos
com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens
de natureza transitória; (iv) a implementação de programas de desligamento
voluntário e licença incentivada de servidores e empregados, que
representem redução de despesas.
Para a CNTE,
o equilíbrio das contas públicas deve pautar sempre a garantia de melhores
serviços à população e mais investimentos do Estado no processo de
desenvolvimento com inclusão social. Daí porque não será atacando direitos dos
servidores públicos - numa lógica essencialmente neoliberal e contraproducente
para a qualificação do serviço público - que se alcançarão os melhores
resultados numa equação com duas variáveis importantes para o País, a fiscal e
a social. Porém, o PLP 257 dá supremacia ao componente fiscal, pura e
simplesmente, repetindo tentativas de ajustes inoperantes e recessivos
realizados décadas atrás na economia brasileira, e, pior, mantém uma estrutura
de Estado injusta na medida em que:
- Não ataca o problema estrutural das finanças
públicas, que provém da histórica concentração da riqueza em detrimento da
classe trabalhadora e dos desempregados.
- Não avança rumo à justiça tributária, pois
mantém o sistema regressivo de tributação onde, proporcionalmente, quem
ganha menos paga mais impostos. Pior: sequer incorpora a regulamentação do
Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, VII da CF-1988, que,
ao lado de outros impostos patrimoniais, com alíquotas subvalorizadas,
poderia alavancar as receitas dos entes públicos.
- Omite a necessidade de reforma tributária
para, além de rever a estrutura da receita fiscal no País, reordenar a
partilha dos tributos e reorientar suas destinações, visto que as
Contribuições Sociais tornaram-se majoritárias no bolo tributário, em
prejuízo dos impostos que financiam a maioria das políticas públicas.
- Mantém omisso o debate sobre os regimes de
cooperação e colaboração previstos na Constituição para financiar
solidariamente as políticas públicas. Em momento algum são tratados os
problemas da concentração da arrecadação tributária em poder da União e da
descentralização dos serviços públicos para estados e municípios, sem a
devida correspondência de receita tributária, o que, certamente, agrava a
oferta de serviços públicos com qualidade e equidade.
- Não propõe acabar com as desonerações fiscais
concedidas pela União, que continuam comprometendo o financiamento das
políticas públicas.
- Prioriza o superávit primário para pagamento
de dívidas.
- Dispõe do patrimônio público para honrar
dívidas em detrimento do bem estar do povo brasileiro.
- Incentiva a terceirização e a privatização de
serviços públicos em benefício de Organizações Sociais, comprometendo a
qualidade dos serviços e beneficiando grupos empresariais.
- Ataca direitos dos atuais servidores públicos,
elegendo essa categoria, a exemplo do que ocorreu nas décadas de 1980-90,
como “bode expiatório” da crise.
- Inviabiliza a maioria das metas e estratégias
do Plano Nacional de Educação, em especial as que demandam novos
investimentos públicos, como a expansão das matrículas em todos os níveis,
etapas e modalidade; a implementação do Custo Aluno Qualidade Inicial e a
valorização dos profissionais da educação.
Com relação
ao reajuste anual do piso nacional do magistério, regido pela Lei Federal
11.738, o entendimento da CNTE é de que as medidas propostas no PLP 257 não
afetam o critério vigente no art. 5º da referida norma - inclusive do ponto de
vista da “supremacia” de Leis Complementares sobre Leis Ordinárias -, uma vez
que o reajuste tem amparo constitucional (art. 60, III, “e” do ADCT/CF).
Contudo, seu impacto nos planos de carreira deverá ficar restrito ao patamar
definido pela política de reajuste geral para os servidores públicos, de cada
ente federado, à luz do que estabelece o art. 37, X da Constituição Federal e
as novas regras do PLP 257. A partir de agora, o impacto do piso na carreira
dependerá significativamente da aprovação de lei federal estabelecendo as
diretrizes nacionais para os planos de carreira dos profissionais da educação
(além do piso salarial para todos os educadores públicos), com aporte
financeiro da União, tal como propõe a minuta de projeto da CNTE.
Diante
dessas considerações, a CNTE se posiciona contra o PLP 257/16 e sugere sua
imediata retirada da pauta do Congresso Nacional, com o consequente
arquivamento.
Diretoria
Executiva da CNTE
CONVOCATÓRIA: PARALISAÇÃO DIAS 13 E 14 DE ABRIL DE 2016
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