PROCESSO DA
URV
Acerca do processo da URV, patrocinado
pela APLB de nº 0076135-02.2004.805.0001, as decisões proferidas são favoráveis
à categoria, inclusive quanto aos recursos interpostos pelo Estado nos
Tribunais Superiores.
Atualmente, considerando o julgamento
favorável para diversas categorias, e, considerando que o STF reconheceu o
direito não como diferença salarial, que não incorpora ao salário, mas sim
reconheceu como diferença decorrente da correção da moeda, a ser paga como
vantagem pessoal que se diluirá com o tempo, ressaltando que este tempo final
será definido pelo reajuste previsto em plano de cargo de cada categoria, ou
seja, o STF definiu a matéria sem estabelecer o termo final da vantagem a ser
paga, portanto como o Estado da Bahia possui várias categorias beneficiárias, a
PGE instaurou Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, processo
n. 0011517-31.2016.805.0000, junto ao TJBA para definição do marco temporal
final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do
Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos
estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos, e pensionistas, o que foi
recebido e concedida liminar sobrestando todos os processos de URV para
definição de qual será o termo final para cada categoria.
Estas, portanto, são informações atuais
atinentes ao processo da URV da APLB SINDICATO, única entidade credenciada a
prestar informações sobre o andamento do referido processo, ressaltando-se que
qualquer outra informação não passa de mera especulação.
AÇÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos, a APLB, por
seu departamento jurídico, obteve êxito na AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO,
processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que reverteu o prejuízo causado aos
professores aposentados pela Lei 8.480/2002, que nivelou todos os aposentados à
época que a lei entrou em vigor na classe inicial, não levando em conta a
classe em que se encontravam no de aposentação.
Considerando que o
processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, constituída pelo
cumprimento da obrigação de fazer (implementação nos proventos da diferença
decorrente da reclassificação) e pela elaboração de cálculos referente ao
retroativo, é necessário que a Diretoria através de sua representação pelos
Núcleos e Delegacias do interior se mobilizem com o objetivo de alcançarem a
categoria beneficiada para entregarem documentos de modo a habilitarem nos
autos.
No entanto, é relevante informar, que vem
sendo realizadas reuniões entre a APLB, e o Estado através da PGE, tendo
avançando as tratativas para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer,
com o objetivo de o quanto antes ver cumprida a implementação em folha da
diferença devida para aqueles que já entregaram os documentos à Entidade. Fruto
destas reuniões é que foi publicada a Portaria Conjunta PGE/SAEB nº 001 de
24.11.17, que constituiu grupo de trabalho com a finalidade de elaborar
estudos a fim de viabilizar o cumprimento da sentença da ação de
reclassificação.
Ressaltamos, que após a publicação da
referida Portaria, os trabalhos já foram instalados, tendo ocorrido reuniões
desta feita entre a APLB, PGE e os Técnicos da SAEB e SUPREV , e nesta oportunidade
foram apresentadas a relação e documentos de todos aqueles que já se
habilitaram junto a APLB até o momento, onde o corpo Técnico da SUPREV já está
trabalhando para efetivar o cumprimento da obrigação.
Ainda é de conhecimento que a APLB para
agilizar e facilitar o processo de entrega de documentos para digitalização e
elaboração dos cálculos, montou uma sala específica para este fim, tendo
contratado a empresa CONECTIVA MICROS para receber e enviar toda a documentação para o
calculista de modo a efetuar o cálculo individualizado.
Assim, conclamamos
toda a Diretoria através de seus Núcleos e Delegacias, a divulgarem essa
grande vitória da categoria.
Abaixo
relacionamos, mais vez, a documentação necessária e o endereço para onde deve
encaminhar:
Documentos
necessários:
·
Cópia do ato aposentador;
·
Cópia da RG, CPF e comprovante de residência;
·
Número de conta e banco;
·
Contracheques do mês anterior à aposentadoria e do mês subsequente, para
averiguação do nível/classe que estava enquadrado na oportunidade da
aposentadoria;
·
Contracheque do mês a partir da vigência da Lei 8480/02 (novembro de
2002) até os dias atuais;
·
Procuração e contrato.
Endereço: Rua da Grécia – Edf. Delta – sala 507 – Comércio – CEP – 40.010-010.
Ponto de referência : Mesma rua Faculdade DOM PEDRO. Telefone – (71)
3015-2761. Horário de atendimento: Das
08:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta feira.
APOSENTADORIA
Outra grande vitória para a categoria, foi conquistada pela APLB,
referente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº
0533195-08.2017.805.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia, onde foi concedida
medida liminar determinando que o Estado nos processos administrativos de
aposentadoria se manifeste concedendo ou não a aposentadoria dos servidores
representados pela APLB no prazo de 120 a contar do requerimento sob pena de
multa diária.
AÇÃO DO SUBSÍDIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 03511258-41.2012.805.0001, ajuizada
pela APLB em face do Estado da Bahia, requerendo seja declarada a
inconstitucionalidade integral das Leis Estaduais nº 12.577 e 12.578, ambas de
26.04.12, que estabeleceu o subsídio. Esta ação tramita perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública, tendo o Estado já sido citado.
AÇÃO SOLICITANDO REAJUSTE SALARIAL
A APLB, juntamente com diversos sindicatos que representam servidores
atua como amigus curie no MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA de n.
0014487-04.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado
– Governador do Estado - de não reajustar a remuneração dos servidores para que
seja concedida a segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do
ato coator omissivo atacado, com envio para a Assembleia Legislativa o Projeto
de Lei com a previsão de reposição inflacionária do período de janeiro/2015 a
janeiro/2016.
Do mesmo modo, atua a APLB como amigus curie em MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR de n.
0014486-19.2016.805.0000, onde pleiteia seja declarada a ilegalidade da conduta omissiva do Impetrado
– Prefeito Municipal da Cidade do Salvador -
de não reajustar a remuneração dos servidores para que seja concedida a
segurança em caráter definitivo, para fins de invalidade do ato coator omissivo
atacado, com envio para a Câmara Municipal o Projeto de Lei com a previsão de
reposição inflacionária do período de maio/2015 a maio/2016,
LICENÇA PRÊMIO
Grande vitória
para a categoria, através de reivindicação da APLB, conforme parecer da PGE de
n. 000586/2014, concluiu como regra geral no seguinte sentido:
“Perfilhando
entendimento assente nesta Procuradoria Geral do Estado, e, alinhado à
jurisprudência dos Tribunais Superiores, opinou pelo direito de indenização dos
períodos de licença prêmio não gozados, desde que requerida tempestivamente a
sua fruição ou a sua conversão em pecúnia nos casos autorizados pelo
ordenamento, cujo direito foi negado pela Administração, seja porque
inconveniente ou inoportuno, ou pela inércia na sua apreciação, advindo nesse
Ínterim à inativação do servidor.”
Partindo deste
entendimento geral, para que o servidor possa pleitear administrativamente após
aposentadoria a indenização dos períodos de licença prêmio não gozadas, o
mesmo deve ter requerido a fruição ou a sua conversão em pecúnia
tempestivamente e ainda em atividade, e este direito tenha sido negado
ou não apreciado pela Administração.
Desse modo, foram
fixadas as seguintes orientações para a Administração (Processo:
PGE2013186026), as quais devem ser observadas pelo servidor:
1.
O direito à indenização dos períodos de licença prêmio não gozados não
se confunde com o direito de sua conversão em pecúnia, cujas hipóteses estão
previstas taxativamente na Lei n. 7.937/2001, regulamentada pelo Decreto
8573/2003 (refere-se a professores ativos que, em efetiva regência de classe,
são impedidos de fruir as licenças, em decorrência do juízo de (in)conveniência
da Administração);
2.
Quando ao professor for deferida a conversão da licença prêmio em
pecúnia, e, durante o período de percepção da verba sobrevier a
aposentadoria, ele fará jus ao recebimento do valor respectivo a título de
indenização, desde que o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia
tenha sido protocolizado em data anterior ao pedido de aposentadoria,
caso voluntária;
3.
Nas hipóteses do advento de aposentadoria por invalidez ou compulsória
durante a percepção do benefício, o mesmo continuará a ser pago a título de
indenização pelo período faltante;
4.
Quando o pedido de aposentadoria for anterior ao
pedido da conversão da licença prêmio em pecúnia, o servidor deve
requerer o sobrestamento do processo de aposentadoria, permanecendo em
atividade, sob pena de não receber os valores decorrentes da conversão da
licença em pecúnia, fato que não a transmudará em direito à indenização, eis
que a norma é expressa ao exigir a sua permanência em atividade durante o
período que estiver percebendo parcelas relativas à conversão da licença prêmio
em pecúnia, na forma do art. 11 do Decreto n. 8.573/2003.
Feitas as apresentações acima, tem-se que
para poder requerer administrativamente a indenização das licenças prêmios não
gozadas o servidor tem que requerer no prazo próprio e ainda em atividade a sua
fruição e ou conversão em pecúnia, sob pena de não obter o deferimento da
indenização após a concessão de aposentadoria.
Não obstante as informações acima, e,
considerando que alguns professores quando em atividade não obtiveram êxito na
esfera administrativa, o Departamento Jurídico tem ajuizadas diversas ações
individuais, pleiteando indenização das licenças não utilizadas a qualquer
título, as quais até o momento têm sido julgadas procedentes.
READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Após anos de luta junto à Procuradoria Geral
do Estado, Secretaria de Administração, Comissão de Educação da Assembleia
Legislativa, a APLB teve vitoriosa conquista em prol dos professores da Rede
Estadual em readaptação funcional, com a promulgação da Lei 12.904 de 17.09.2013, que acresceu o
inciso XII ao art. 71 da Lei 8261/02, incluindo a readaptação funcional como
garantia para a percepção da gratificação de regência de classe.
AULAS
SUPLEMENTARES E FUNPREV
No tocante às ações individuais de AULAS
SUPLEMENTARES e de FUNPREV, encontram-se a maioria já na fase de
execução, muitas com precatórios em vias de formação e outros inclusive já
pagos.
AÇÃO SOBRE
MUDANÇA DE NÍVEL
Junto a Rede Municipal do Salvador, o
Departamento Jurídico impetrou Mandados de Segurança, atinente aos professores
da Rede Municipal pleiteando a MUDANÇA DE NÍVEL.
O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APLB SINDICATO
PERMANECE ATENTO EM TODA A TRAMITAÇÃO DE NOSSAS AÇÕES, NA CONSTANTE
BUSCA DE GARANTIA DOS
DIREITOS DA CATEGORIA, POIS SABEMOS QUE JUSTIÇA É DESEJO FIRME E
CONTÍNUO DE DAR A CADA UM O QUE LHE É
DEVIDO.
Disseram q a reclassificacao seria paga a partir de julho.o lote 1
ResponderExcluirE até agora a gente está na expectativa.E passando a eleição aí é q não sai mesmo.E mais uma decepção para o professor principalmente o aposentado q nunca mais teve uma reposição salarial.
Gostaria que o Sindicato esclarecesse a questão da reclassificação, não vai pagar ? omo vai de fato o andamento deste processo! Obrigada
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